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  • Lopes & Castelo, Notícias, Tributário

STJ mantém jurisprudência que incidem IRPJ e CSLL sobre juros por inadimplemento de contrato

  • agosto 16, 2023
  • 1:06 pm

O Superior Tribunal de Justiça, por meio da 1ª Turma, negou provimento a recurso especial (RESp 2.002.501) que visava afastar a tributação sobre juros, em razão de descumprimento de um contrato celebrado.

Desta forma, a Turma confirmou o entendimento que incidem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores recebidos de juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, uma vez que possuem a natureza de lucros cessantes.

O Ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, reafirmou a jurisprudência já firmada na Corte em 2013, quando o tema foi objeto em recursos repetitivos. Para o Colegiado é possível a tributação dos juros de mora, pois possuem a natureza de lucros cessantes e assim representam acréscimo de patrimônio, possibilitando desta forma a incidência do IRPJ.

Já o Supremo Tribunal Federal, em abril de 2023, reanalisou a matéria quando apreciou o TEMA 962, considerando inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à aplicação da taxa Selic, pois esta visa apenas a recompor as perdas no valor pago indevidamente, não acarretando aumento de patrimônio do credor, o que afasta a incidência dos referidos tributos (IRPJ e CSLL).

Conclui-se assim, em que pese a recorrente tenha sustentado que os juros de mora não representam lucro, mas sim a correção de perdas sofridas pelo não cumprimento do contrato, o Acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, ficando mais uma vez confirmado que incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, já que possem natureza de lucros cessantes.

Contudo, o Acórdão não é definitivo, pois é passível de recurso e a matéria ainda será objeto de análise no Supremo Tribunal Federal, vez que a recorrente interpôs Recurso Extraordinário.

Por Pedro Paulo Merscher Machado

Advogado Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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