O Superior Tribunal de Justiça, por meio da 1ª Turma, negou provimento a recurso especial (RESp 2.002.501) que visava afastar a tributação sobre juros, em razão de descumprimento de um contrato celebrado.
Desta forma, a Turma confirmou o entendimento que incidem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores recebidos de juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, uma vez que possuem a natureza de lucros cessantes.
O Ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, reafirmou a jurisprudência já firmada na Corte em 2013, quando o tema foi objeto em recursos repetitivos. Para o Colegiado é possível a tributação dos juros de mora, pois possuem a natureza de lucros cessantes e assim representam acréscimo de patrimônio, possibilitando desta forma a incidência do IRPJ.
Já o Supremo Tribunal Federal, em abril de 2023, reanalisou a matéria quando apreciou o TEMA 962, considerando inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à aplicação da taxa Selic, pois esta visa apenas a recompor as perdas no valor pago indevidamente, não acarretando aumento de patrimônio do credor, o que afasta a incidência dos referidos tributos (IRPJ e CSLL).
Conclui-se assim, em que pese a recorrente tenha sustentado que os juros de mora não representam lucro, mas sim a correção de perdas sofridas pelo não cumprimento do contrato, o Acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, ficando mais uma vez confirmado que incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, já que possem natureza de lucros cessantes.
Contudo, o Acórdão não é definitivo, pois é passível de recurso e a matéria ainda será objeto de análise no Supremo Tribunal Federal, vez que a recorrente interpôs Recurso Extraordinário.
Por Pedro Paulo Merscher Machado
Advogado Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados