Em recente decisão proferida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, foi dado provimento ao Recurso Especial do Fisco do município de Manaus-AM, sendo consolidado o entendimento de que incide o imposto sobre serviços (ISS) sobre operação de armazenagem portuária de contêineres.
O recurso fazendário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – TJAM, que entendeu que a atividade de armazenagem portuária estaria fora do aspecto material do ISS, por não constituir “prestação de serviços”, núcleo material eleito pelo Constituinte para ser tributado pelo imposto municipal (art. 156, III, CF/88).
A premissa adotada pelo TJAM foi a de que a armazenagem em questão, em última análise, na verdade consistiria em locação, não incidindo, portanto, o ISS, ainda que associada a outros serviços, sendo fixada a tese de que “é ilegal a cobrança de ISS sobre a armazenagem de mercadorias, mediante locação de espaço físico, ainda que em concomitância com outra atividade”.
O Fisco municipal, entretanto, alegou em seu recurso que o entendimento adotado pelo Tribunal de segunda instância contrariou diretamente o artigo 1º, da Lei Complementar n.º 116/03, que prevê na sua Lista Anexa, no subitem 20.01, a incidência do ISS sobre a armazenagem de qualquer natureza.
Alegou, também, que houve uma interpretação equivocada ao fazer a equiparação do serviço de armazenagem, nos serviços portuários, à locação de bens móveis.
Por sua vez, o contribuinte afirmou que, a despeito de nominada como armazenagem, a atividade desenvolvida pela empresa configura-se como apartada cessão de espaço ou locação de espaço, e que tal circunstância implicaria dizer que referida atividade estaria fora do alcance da hipótese de incidência tributária do ISS, incidência direcionada para tributar apenas as prestações de serviços.
Apesar das alegações do contribuinte e das razões e fundamentos do acórdão recorrido, o STJ acolheu o pleito recursal, fixando o entendimento de que a armazenagem portuária não se assemelha à mera locação de espaço físico, o que faz com que a operação seja plenamente tributável pelo ISS.
Consoante posicionamento do relator do caso no STJ, Ministro Gurgel de Faria, o armazenamento portuário é uma sucessão de providências que caracterizam a prestação de serviços, haja vista que a empresa deve receber os contêineres, organizá-los, e conservá-los sob vigilância e monitoramento.
Assim, diante dessas premissas, o colegiado, por unanimidade, entendeu que a armazenagem portuária de contêineres não se equipara à locação de espaço físico e, consequentemente, a operação estaria expressamente prevista pelo artigo 1º da Lei Complementar 116/2003 (item 20.01), ocasionando a incidência do ISS.
Por Thiago Sanchez Thomaz
Advogado Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados