O Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento dos Embargos de Divergência nº 2025237, determinou que empresa filial não pode obter certidão de regularidade fiscal na hipótese de a empresa matriz, ou outra filial do mesmo grupo, possuir dívida fiscal.
Em síntese, o processo analisado pelos ministros é de uma empresa que recorreu ao judiciário para obter certidão negativa conjunta (Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), inclusive de débitos previdenciários, caso regularizadas as pendencias relativas ao CNPJ da filial e desvinculando-se os débitos da matriz e de outras filiais.
A 2ª turma do STJ havia definido que diante do princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa, evidente que a matriz possui inscrição no CNPJ diversa da filial, logo a existência de débito em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em favor de outro. Inconformada, a Fazenda Nacional recorreu apresentando decisão da 1ª Turma da Corte em que os ministros concluíram, que as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio.
Segundo a relatora ministra Regina Helena Costa, da 1ª seção, a filial tem conformação secundária em relação a pessoa jurídica de direito privado e a inscrição no CNPJ é decorrente da considerável amplitude da identificação nacional cadastral única. Assim, afirmou que não deve haver emissão de certidão à filial se houver pendência fiscal da matriz ou de outra filial. Nesse sentido, outros ministros se reposicionaram, dando procedência ao recurso e reformando a decisão da 2ª Turma. Com esse entendimento, restou pacificada a divergência então existente entre a 1ª Turma, que entendia pela impossibilidade da expedição da certidão, e a 2ª Turma da Corte, para a qual a expedição era possível.
Dessa forma, o STJ deu provimento aos embargos de divergência da Fazenda Nacional, determinando que a existência de dívida fiscal da matriz, bem como de filial pertencente ao grupo, impossibilita a obtenção de certidão de regularidade fiscal pela filial, ainda que esta não possua dívida fiscal, tal modo que o entendimento uniformizado pelo STJ deve ser seguido por todas as instâncias do Poder Judiciário.
Por Thais Souza da Silva
Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados
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