A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento realizado em 18 de abril de 2024, reconheceu a validade da penhora sobre o faturamento de empresa sem a necessidade de esgotamento de diligências para busca de outros bens.
Em seu voto, o Ministro Relator Herman Benjamin afirmou que a necessidade de esgotamento das diligências para penhora do faturamento foi afastada com a reforma do Código de Processo Civil que atualmente dispõe em seu artigo 835 a observância de uma ordem preferencial para penhora.
No mesmo julgamento, os Ministros entenderam não haver a possibilidade de equiparação da penhora sobre o faturamento com a constrição em dinheiro, que se encontra no primeiro item na ordem de preferência das cobranças fiscais.
O Ministro Relator Herman Benjamin estabeleceu que a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posições superiores do artigo 835 do CPC, ou, alternativamente, se houver constatação pelo juiz de que os bens são de difícil alienação.
Segundo o Ministro Relator Herman Benjamin, ainda em seu voto, em observância a aplicação do princípio da menor onerosidade, artigo 805 do CPC, o Juiz deverá impor percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais e deve considerar os elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor e não aplicação abstrata ou com base em alegações genéricas.
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça favorece a Fazenda Pública e impacta de forma negativa atividade empresarial da Empresa Executada, uma vez que a penhora do faturamento implica diretamente no fluxo de caixa da empresa.
Por Mirella Guedes de Almeida
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados