Em fase de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, o tema repetitivo 1008 definirá a possibilidade de exclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
No caso dos contribuintes sujeitos à sistemática de apuração no lucro presumido, a receita bruta é base de cálculo para a presunção do lucro tributável para fins de incidência do IRPJ e CSLL.
De acordo com a legislação aplicável, o ICMS é incluído nas bases de cálculo de tais tributos como se fosse receita ou faturamento.
A controvérsia a ser julgada pelo STJ reside na correta aplicação do conceito de receita bruta, na esteira do já decidido pelo STF, quando do julgamento do Tema 69, que decidiu que o ICMS não é faturamento ou receita do contribuinte, representando apenas ingresso que transita pelo caixa e é totalmente repassado ao fisco estadual.
Apesar da decisão do STF se referir à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o mesmo raciocínio se aplica à hipótese do IRPJ e CSLL apurados com base no lucro presumido, já que a base de cálculo é idêntica em ambos os casos, qual seja receita bruta. Neste sentido a receita bruta é um conceito que não muda, seja ela a base do PIS, da COFINS, do IRPJ e CSLL apurados com base no lucro presumido.
O caso teve julgamento iniciado em 26/10/2022. Na ocasião, a Ministra Regina Helena, relatora, votou de forma favorável ao contribuinte entendendo que “o valor do ICMS, destacado na nota fiscal, não integra as bases do IRPJ e CSLL, quando apurados pelo Lucro Presumido”.
Na sequência o Ministro Gurgel de Farias pediu vista e agora o feito está incluído em mesa para julgamento na sessão do dia 08/03/2023, quando o Ministro Gurgel proferirá seu voto-vista, devendo o julgamento ser finalizado. Desta forma, os contribuintes optantes pelo Lucro Presumido devem ingressar no judiciário requerendo o afastamento do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Por Alessandra Caccianiga Saggese
Advogada especialista em direito tributário pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados