Supremo Tribunal Federal finalizou sessão virtual de julgamento do RE 599.316/SC

Mayara Marra Bispo
Mayara Marra Bispo

Na última sexta-feira 03, o Supremo Tribunal Federal finalizou sessão virtual de julgamento do RE 599.316/SC, com repercussão geral reconhecida – Tema 244, para declarar inconstitucional o artigo 31, caput, da Lei 10.865/2004, negando provimento ao Recurso Extraordinário interposto pela União Federal.

Referido dispositivo, impôs limitação temporal ao creditamento relativo aos encargos de depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado (máquinas e equipamentos, entre outros bens que compõem o ativo imobilizado) previsto no artigo 3º, §1º, III da Lei 10.673/02, em que o creditamento relativo a esses bens adquiridos até 30/04/2004 foi vedado. À época prejudicando os contribuintes.

No julgamento, foi considerado que tal limitação não se coaduna com o princípio da não cumulatividade das contribuições ao PIS e a COFINS, consagrado nas Leis nº 10.673/02 e 10.833/03, vez que o direito ao crédito já era previsto e a proibição não se justifica.

Foi asseverado ainda, que a situação gerada pelo dispositivo inconstitucional infringe o princípio da isonomia, conferindo tratamento desigual entre contribuintes em situações semelhantes, uma vez que o contribuinte que adquiriu bens destinados ao ativo imobilizado após a data estipulada pelo artigo 31, caput da Lei 10.865/2004 teria direito aos créditos (§1º do artigo 31).

O precedente é de grande relevância jurídica para as inúmeras discussões que envolvem as contribuições ao PIS e a COFINS, pois as alterações legislativas que visam limitar direito a crédito, devem ser feitas em conformidade com os princípios gerais tributários previstos da Constituição Federal, bem como com base na segurança jurídica aos contribuintes.

Mayara Marra Bispo

Advogada tributarista da  Lopes & Castelo

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