Em 08 de março, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida liminar na Ação Direta de Constitucionalidade 84, determinando a suspensão da eficácia de decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, afastaram a aplicação do decreto presidencial que restabeleceu os valores das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
Em 30/12/2022, foi promulgado o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente). A norma estabelecia a data de vigência a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1/1/2023.
Todavia, no primeiro dia do ano de 2023, o atual Presidente editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), previstos no Decreto 8.426/2015.
Desta forma, os contribuintes socorreram-se do Judiciário pleiteando a aplicação das alíquotas reduzidas do PIS e da COFINS até o dia 02.04.2023, inclusive, ou mesmo a restituição dos valores pagos a maior a título das referidas contribuições no referido período, com base no princípio da anterioridade nonagesimal.
No exame preliminar do pedido, o relator Ministro Ricardo Lewandowski observou que o Decreto 11.374/2023, ao revogar o Decreto 11.322/2022, restaurou as alíquotas até então vigente no Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo, o que atrairia o princípio da anterioridade nonagesimal.
A Advocacia-Geral da União, nos autos da ADC 84, aponta que não haveria violação do princípio de anterioridade nonagesimal, que prevê prazo de 90 dias para que a alteração tributária passe a fazer efeito, porque a nova norma apenas retomaria os valores em vigor até a edição do decreto de dezembro.
Assim, conclui o Ministro que o Decreto 11.374/2023 não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%, bem como, sequer chegou a produzir efeitos, pois não houve um dia útil que possibilitasse a arrecadação de receita financeira.
Ou seja, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter ao regime fiscal, que jamais entrou em vigência.
Por Alessandra Caccianiga Saggese
Advogada tributária pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados