O pagamento de tributos é uma realidade de qualquer país, já que se presta a custear as despesas básicas do Estado. No Brasil, entretanto, devido à complexidade do sistema tributária até então vigente, o recolhimento de tributos sempre foi uma dificuldade, em razão da complexidade do sistema.
Diante disso, como proposta de uma simplificação do sistema tributário, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 132/2023, que estabeleceu a reforma tributária, com a redução de tributos, unificação de alíquotas, dentre outras normas que em tese facilitam o cumprimento das obrigações fiscais.
Em que pese as modificações introduzidas no ordenamento tributário, o Brasil passará por um período de transição, em que os tributos continuarão vigentes, sendo reduzidos paulatinamente, até que sejam definitivamente extintos, assim que os novos tributos serão introduzidos também em doses homeopáticas.
Assim, até que haja a extinção dos tributos até então vigentes, o contribuinte deverá conviver com a nova realidade, bem como administrar e continuar a vivenciar a realidade até então vigente, sem considerar o passado, quando esses tributos deixarem de existir.
Nesse momento, é oportuno salientar que a complexidade do sistema tributária de um lado sempre beneficiou o devedor contumaz, que viu no litígio a possibilidade de ganhar tempo para pagamento do tributo e de outro o devedor que deixou de recolher o tributo em razão no erro da interpretação das obrigações acessórias, ou seja, do preenchimento de suas declarações.
Com a ausência de pagamento do tributo, ainda mais quando há erro no preenchimento da declaração, pode o Fisco aplicar tanto a multa punitiva, pena pelo inadimplemento do tributo, como a multa isolada, pelo erro ou não no preenchimento da obrigação acessória.
Ocorre que essas multas muitas vezes levam em conta o valor total da mercadoria transportada, de modo que o valor da penalidade ultrapassa e muito o valor do tributo devido.
A matéria ainda está pendente de finalização na mais alta Corte do país, de modo que se está em discussão a limitação dessas multas a 20% (vinte por cento) ou, pelo menos, 100% (cem por cento) do valor do tributo que seria devido.
Nesse cenário, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de recurso realizado no dia 1º de fevereiro de 2024, firmou o entendimento de que os valor de ambas as multas, punitiva e isolada, devem ser limitadas a 100% (cem por cento) do valor do tributo que seria devido, determinando o recálculo da CDA.
Na ocasião, ainda entendeu que a exceção de pré-executividade envolve matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, de modo que não há preclusão consumativa, considerando que o contribuinte já havia apresentado exceção de pré-executidade para abordar outra matéria.
Por fim, apenas adequou os honorários advocatícios, afastando a tese da Fazenda de que deveria ser aplicada a equidade, mas que deverá incidir sobre o valor do proveito econômico, com fixação nas porcentagens mínimas do escalonamento para cada faixa, nos termos do art. 85, § 3º, I, II e III e § 5º, do CPC.
Pelo exposto, conclui-se que apesar da reforma tributária, os contribuintes ainda enfrentarão discussões que envolvem os tributos que serão extintos. Felizmente, como no caso da limitação das multas punitiva e isolada, o Judiciário age como fiel da balança para afastar as ilegalidades do sistema tributário que após o período de transição será extirpado.
Por Diego Bulyovski Szoke
Advogado Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados