A Medida Provisória nº 1.107/2022 foi convertida na Lei nº 14.438/2022 , a qual, dentre outras disposições, trouxe as seguintes alterações:
– Instituição do SIM Digital, Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital), vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, que apresenta dentre as finalidades a de criar incentivos à formalização do trabalho e ao empreendedorismo;
– Determinar que o empregador doméstico:
a) pague a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência; e
b) arrecade e recolha a contribuição prevista no inciso I do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150 , de 1º de junho de 2015, e a arrecadar e recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150 , de 1º de junho de 2015, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;
– Determinar que o Segurado Especial definido no art. 32-C da Lei nº 8.212/91 arrecade, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:
a) as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 desta Lei; e
b) os valores referentes ao FGTS; e c) os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade;
– Melhoria no texto referente a aplicação da multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho no tocante ao desrespeito ao disposto no art. 29 da CLT (anotações na Carteira de Trabalho), sem alteração, entretanto, nos critérios já existentes;
– Alteração do prazo de recolhimento do FGTS e de crédito dos Juros e Atualização Monetária (JAM) para o dia 20, bem como novas disposições sobre débitos, infrações e multas do FGTS;
– Alterações no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência, a quem compete, dentre outras atribuições, publicar as normas complementares necessárias ao seu cumprimento; e
– Revogação dos seguintes dispositivos legais:
I – Lei nº 8.036 , de 11 de maio de 1990:
a) § 5º do art. 12; e
b) do art. 23:
1. incisos II e III do § 1º; e
2. alínea “a” do § 2º;
II – Art. 7º da Lei nº 13.636 , de 20 de março de 2018:
a) incisos I e II do caput;
b) incisos IV, V, VII, VIII e XV do § 1º;
c) inciso VIII do § 2º; e
d) § 5º; e
III – § 6º do art. 115 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991.
Por fim, importante ressaltar que:
I – a alteração do prazo de recolhimento para até o dia 20 de todos os casos citados na Lei somente produzirá efeitos a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS);
II – o Ministério do Trabalho e Previdência editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto na Lei nº 14.438/2022 , objeto deste texto; e
III – com exceção das alterações referentes ao inciso I e II, as demais disposições entram em vigor na data da publicação da Lei.
(Lei nº 14.438/2022 – DOU de 25.08.2022)
Fonte: Editorial IOB
https://www.iobonline.com.br/ultimos-documentos/Not%C3%ADcias/n-496369