O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deverá julgar nesse ano o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5035825-72.2017.4.04.0000, sob relatoria do Ministro Roger Raupp Rios, com intuito de definir qual ICMS, se o efetivamente recolhido, ou o destacado na nota fiscal deverá ser excluído da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB.
O voto do Ministro Relator foi proferido favoravelmente aos contribuintes, acolhendo o incidente para aplicar interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 7º e 8º da Lei n.º 12.546/2011, concluindo pela exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo da CPRB.
Por sua vez, o Ministro Leandro Paulsen abriu pedido de vista para divergir do relator, votando pela exclusão “do ICMS efetivamente devido (o saldo devido na saída após a compensação dos créditos do imposto apropriados na entrada)”. Após o pedido de vista o incidente foi retirado da pauta de julgamento, anteriormente prevista para o dia 22/10/2020.
O Superior Tribunal de Justiça, já enfrentou a questão da exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, sob a sistemática de recursos repetitivos – Tema 994. Todavia, a Corte Superior não analisou a matéria sob o viés de qual valor a título de ICMS deve ser considerado pelos contribuintes.
Dessa forma, o que restar definido no julgamento da matéria pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que compreende os estados da região sul, deverá ser aplicado por todas as Turmas do TRF4, e, além disso configurará um importante precedente para os demais Tribunais Regionais Federais.
Por Mayara Marra Bispo
Advogada Tributária da Lopes e Castelo Advogados