Empresas estão sendo autorizadas a ressarcir seus créditos decorrentes da “tese do século” por meio de precatório mesmo que já habilitados para compensação na esfera administrativa. O entendimento vem sendo consolidado em decisões recentes dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), que têm se posicionado de forma favorável aos contribuintes.
Após o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, muitas empresas passaram a acumular créditos tributários relevantes. Inicialmente, a maioria optou pela compensação desses valores. No entanto, a redução do faturamento e da atividade econômica fez com que diversos contribuintes deixassem de gerar débitos suficientes para absorver os créditos dentro do prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado, conforme exigido pela Receita Federal, o que passou a representar risco de perda do ativo tributário.
Diante desse cenário, contribuintes passaram a recorrer ao Judiciário para preservar os créditos remanescentes.
No âmbito do TRF da 4ª Região, a 2ª Turma tem reconhecido a possibilidade de desistência da compensação administrativa para viabilizar a restituição via precatório. Segundo o tribunal, essa mudança de estratégia não configura renúncia ao direito ao crédito, mas apenas a uma das formas de sua recuperação.
O mesmo entendimento vem sendo adotado pelo TRF da 5ª Região. Em recente julgamento, a Corte destacou que a escolha entre compensação e precatório não torna as modalidades excludentes. O tribunal ressaltou ainda que somente o decurso do prazo prescricional é capaz de extinguir o direito à repetição do indébito, não havendo impedimento para a posterior restituição via precatório após o pedido administrativo.
Os contribuintes alegam que declaração judicial de crédito em favor do contribuinte lhe confere a opção de satisfazê-lo mediante restituição em dinheiro dos valores recolhidos a maior, conforme Súmula 461 do STJ.
Ademais, a legislação confere ao contribuinte as modalidades de compensação ou de restituição para a recuperação do indébito tributário, sendo certo que a desistência de uma dessas formas não implica renúncia ao direito à repetição do indébito nem ao crédito tributário em si.
A Receita Federal segue recorrendo das decisões favoráveis sob a justificativa de que o contribuinte, ao habilitar o crédito, renuncia à execução do título judicial.
Muitos contribuintes ainda detêm créditos tributários decorrentes da “tese do século” que não podem ser compensados integralmente em razão da restrição imposta pela Receita Federal, a qual estabelece que a compensação deve ocorrer no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, com fundamento no artigo 168 da Instrução Normativa nº 2.055/2021. Tal limitação, na prática, obriga o contribuinte a abrir mão de créditos tributários reconhecidos judicialmente, resultando em enriquecimento ilícito da União e afronta à coisa julgada. Por isso é importante o ingresso da medida judicial antes que decorrido o prazo quinquenal.

Por Mirella Guedes de Almeida
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





