Para o funcionário, a companhia deveria ter apenas suspenso o contrato
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo manteve demissão por justa causa, por abandono de emprego, de um funcionário que não foi mais ao trabalho porque foi cumprir pena de prisão por pirataria. A decisão atípica chamou a atenção de advogados trabalhistas.
Após cumprir a pena em regime fechado, por cerca de quatro meses em 2019, ele entrou com ação na Justiça do Trabalho alegando que a demissão por justa causa deveria ser revertida. Argumentou que não abandonou o emprego, mas foi preso.
Para o trabalhador, a companhia deveria ter apenas suspenso o contrato. No processo, ele ainda pediu indenização por danos morais, em razão do sofrimento causado pela dispensa.
O abandono de emprego é um dos motivos que levam à demissão por justa causa, de acordo o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse tipo de demissão é caracterizado como uma punição ao empregado, que perde praticamente todos os direitos de rescisão. Só recebe saldo de salários e férias vencidas, com acréscimo do terço constitucional. Fica sem aviso prévio, 13º salário, multa do FGTS e seguro-desemprego.
Caso o motivo que desencadeou a justa causa não esteja enquadrado corretamente, pode haver a reversão da dispensa na Justiça do Trabalho. Contudo, no caso concreto, a empresa alegou que o funcionário não avisou antes de entrar no sistema prisional. “Como ele simplesmente sumiu, a companhia não teve outra alternativa a não ser demitir por abandono de emprego”, diz o advogado Cesar Costa de Oliveira.
Em primeira instância, a decisão já foi favorável à manutenção da justa causa. O empregado então recorreu ao TRT, onde a 8ª Turma foi unânime em negar provimento ao recurso.
Segundo a decisão da relatora, desembargadora Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio, “a inércia do autor em informar a empresa sobre a iminência de sua condenação criminal e consequente prisão caracterizou a intenção de não mais querer retornar ao trabalho” (processo nº 1000761-67.2020.5.02.0281). A decisão do TRT transitou em julgado (não cabe mais recurso).
O advogado da empresa Cesar Costa de Oliveira afirma que existem decisões favoráveis ao trabalhador, para recusar o abandono de emprego, quando se trata de prisão preventiva, situação diferente da discutida. Oliveira ainda faz a ressalva de que, se o funcionário tivesse comunicado sobre a prisão, neste caso teria que ser demitido por justa causa com base na alínea i, do artigo 482 da CLT, por condenação criminal transitada em julgado.
A dispensa foi um ato discriminatório para o advogado do funcionário Edinaldo Nascimento Gonçalves. Segundo ele, o empregado não conseguiu avisar sobre sua prisão, mas não tinha a intenção de abandonar o emprego.
Para Gonçalves, o contrato de emprego deveria ter sido suspenso até a liberdade do funcionário. “Ele ficou preocupado em cumprir a pena dele e não conseguiu avisar”, diz. “A Justiça devia ter se preocupado com a preservação do emprego, já que ele foi condenado por um crime leve, ao ser preso por vender DVD pirata para garantir seu sustento”, acrescenta. Ele afirma que o empregado não tem condições financeiras para recorrer ao TST.
Análise
Já a advogada Juliana Bracks, afirma que a decisão está correta. Para ela, nos dias atuais, com tantos meios paras pessoas se comunicarem, ele poderia ter informado a empresa sobre a prisão, até mesmo via advogado ou defensor público, que o acompanhou.
Para Juliana, o critério para caracterizar o abandono de emprego está no fato de ficar 30 dias sem comparecer e sem dar notícias. “A empresa não tem que ir atrás. E, nesse caso, ainda ficou comprovado que a empresa mandou diversos telegramas”.
Por Adriana Aguiar
Fonte: Valo Econômico