Para a 7ª turma, a conduta configurou dano moral coletivo.
Uma empresa de vigilância do Paraná foi condenada por dano moral coletivo em razão do assédio sexual praticado por um superior hierárquico a duas vigilantes. A decisão é da 7ª turma do TST, que determinou que os efeitos da condenação se estendam a todas as localidades e estabelecimentos da empresa.
O caso surgiu a partir de denúncia ao MPT de que o chefe das duas vigilantes havia tentado dar beijos na boca e pegar nas pernas das terceirizadas. Uma delas contou que era chamada de “delícia”, recebia mensagens libidinosas no celular e ouvia comentários intimidadores, como “seu contrato está acabando”, referindo-se ao contrato de experiência.
Já a segunda vigilante, lotada no mesmo setor, narrou que bastou uma semana para o superior lhe tratar de forma diferente, fazendo questão de cumprimentá-la com beijos, “inclusive no canto da boca”, e fazendo elogios à sua beleza. Tempos depois, disse que o assédio foi se intensificando com mensagens no celular, por meio do qual dizia que queria fazer massagem, que ela era “gostosa” e convidando-a para sair.
As vigilantes disseram que haviam comunicado a situação ao Help Line, serviço de reclamação disponibilizado pela empresa, mas nada foi feito. Mais tarde, a denúncia foi considerada improcedente. O processo interno correu em segredo de Justiça.
Em contestação, a empresa disse que havia conduzido investigação para apurar os fatos e ouvido o empregado, que negou o assédio e disse que não era superior hierárquico das funcionárias, pois prestava serviços em outra unidade.
Diante disso, o MPT ajuizou ação civil pública no TRT da 9ª região com pedindo dano moral coletivo. Também expediu uma recomendação à empresa para instituir uma ordem de serviço a respeito de assédio sexual e estabelecer um mecanismo de recebimento de denúncias e investigações de assédio, por meio de sua ouvidoria.
Ao julgar o caso, o TRT condenou a empresa ao pagamento de R$ 150 mil de indenização por dano moral coletivo, fundado na omissão na tomada de medidas apropriadas, preventivas ou posteriores aos fatos, para evitar a situação vexatória vivida pelas empregadas. “A empresa deixou de zelar pela integridade física e moral das trabalhadoras que lhes prestavam serviços“, diz a decisão.
No recurso ao TST, a empresa disse que não negava a ocorrência das condutas noticiadas, mas argumentou que a situação dizia respeito a apenas duas vigilantes. “A mera existência de um ato ou fato a ser coibido por intermédio de uma ação civil pública não gera a presunção de existência de danos morais à coletividade“, questionou.
O relator do recurso de revista, ministro Evandro Valadão, observou que, diante das denúncias, a empresa tomou apenas o depoimento do empregado acusado de assédio no procedimento interno para apurar as alegações contra ele. O sistema help line, além de pouco divulgado, também não se mostrou eficaz, pois não gerou a abertura de nenhum procedimento.
Quanto à questão do dano moral coletivo, o ministro explicou que ele ultrapassa a esfera de interesse meramente particular do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada de indivíduos. A indenização, assim, deve ser suficiente para reparar a lesão identificada.
Por isso, o valor fixado pelo TRT foi considerado razoável, diante da extensão do dano e do caráter pedagógico da medida.
O tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TST.
Fonte: Migalhas