Ir para o conteúdo
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Notícias, Trabalhista

TST valida acordo que reduziu salários apenas de mensalistas

  • abril 2, 2024
  • 11:00 am

Acordo autorizava a redução de 12% do salário dos empregados do departamento gráfico, sem incluir os executivos.

O SDI-1 do TST rejeitou recurso de empresa contra anulação de cláusula de norma coletiva que previa a redução de salário apenas de empregados mensalistas. Com isso, ficou mantida decisão no sentido de que o aumento para os executivos era inexpressivo e não poderia ser entendido como contrapartida para a redução do salário dos mensalistas.

Redução

O acordo coletivo autorizava a redução salarial em 12% dos empregados do departamento gráfico, mas não abrangia os executivos. Por outro lado, aumentava sua participação no programa de participação nos lucros e resultados de 1,5 para 2,7 salários-base nominais. 

Na ação, oito trabalhadores relataram que a empresa havia sido condenada pela fiscalização do trabalho para pagar adicional de periculosidade de 30% para o pessoal da gráfica.

Em seguida, teria informado que proporia acordo coletivo para reduzir o salário dos empregados que iriam receber o adicional, alegando que, caso contrário, teria de fechar o departamento gráfico. O acordo foi assinado e, após serem dispensados em 2009, os trabalhadores pediram o pagamento da diferença salarial referente à redução.

Ato unilateral

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, considerando que a redução salarial teria sido um ato unilateral da empresa. Segundo a sentença, ainda que houvesse outras compensações (estabilidade, prêmios, adicional de periculosidade, etc.), a medida afrontava o princípio da irredutibilidade salarial. 

O TRT da 1ª região, porém, reformou a sentença, assinalando que a Constituição Federal admite a redução de salários por meio de norma coletiva. Para o TRT, a medida visava a manutenção dos postos de trabalho. 

Sem contrapartida

Ao examinar o recurso de revista dos trabalhadores, a 7ª turma considerou que o aumento da participação nos lucros e resultados era inexpressivo e não poderia ser entendido como contrapartida para a redução de 12% do salário de todos os empregados mensalistas da empresa, especialmente porque o mesmo parâmetro não havia sido adotado em relação aos executivos. 

Quanto a pagamento do adicional de periculosidade, assinalou que não representa concessão de novo direito, mas apenas o respeito a uma norma obrigatória.

Divergência

Nos embargos à SDI-1, a empresa apresentou uma decisão sobre o mesmo tema supostamente contrária ao entendimento da 7ª turma. A demonstração da divergência entre as turmas do TST é um dos requisitos para o exame do recurso de embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do Tribunal.

Contudo, prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alberto Balazeiro, que lembrou que a Súmula 296 do TST exige a identidade de fatos para caracterizar o conflito de teses. A seu ver, porém, o julgado apresentado como divergente não era específico o suficiente para a admissão do apelo.

Entre outros pontos, nesse caso a redução salarial trazia como contrapartida a garantia dos postos de trabalho, o pagamento de adicional de periculosidade e a regulamentação da PNR. Na empresa, ela se resumia ao pagamento do adicional e ao reajuste da PLR.

Ficou vencida a relatora, ministra Maria Helena Mallmann. Embora considerasse válida a divergência de jurisprudência apontada pela empresa, ela votou pela rejeição do apelo. Segundo ela, há limites à negociação coletiva, e a redução salarial apenas para os mensalistas, com exclusão dos executivos, cria “castas” de empregados e afronta a isonomia e a solidariedade social. 

  • Processo: 166-30.2010.5.01.0066

Leia o acórdão.

Informações: TST.

Fonte: Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/404124/tst-valida-acordo-que-reduziu-salarios-apenas-de-mensalistas

Quer ficar por dentro das notícias da Lopes & Castelo, inscreva-se!

Cadastre-se no nosso formulário e receba a nossa newsletter!

Post Recentes

Reforma em Movimento Ed 12 – 04 a 10 de Julho de 2025

Ler Mais »

Receita Federal publica dois novos editais e reduz piso para a transação individual

Ler Mais »

STF decide que redes sociais respondem por posts de usuários, ainda que sem ordem judicial

Ler Mais »

Justiça afasta convênio do Confaz autorizando a transferência de ICMS entre filiais

Ler Mais »
Facebook Instagram Linkedin Youtube Spotify

São Paulo / SP
Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 1.493,
15º Andar,  São Paulo – SP
CEP 04571-011

Telefone: (11) 3876-1360
Email: contato@lopescastelo.adv.br

Recife / PE
Av. Eng. Antônio de Góes, 60 – 7ª And.
JCPM Trade Center – Boa Viagem
Recife, Pernambuco
CEP: 51010-000

Telefone: (81) 3040-0053

Rio de Janeiro / RJ
Rua do Passeio, 38 – 15º And.
Torre 2 – Centro – Rio de Janeiro/RJ
CEP: 21021-290

Telefone: (21) 2391-4764

Vitória/ES
Rua Jose Alexandre Buaiz, 300 – 20º And.
Enseada do Suá – Vitória/ ES
CEP: 29050-545

Telefone: (27) 4040-4948

Lopes & Castelo Sociedade de Advogados - Todos os Direitos Reservados

  • Aviso de Privacidade
  • Código de Ética e Conduta

Portal do Cliente Lopes & Castelo

Este ambiente é destinado exclusivamente aos clientes da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados.

Caso não tenha suas credenciais ou tenha esquecido sua senha, envie um e-mail para juridico@lopescastelo.adv.br informando os dados da sua empresa. Enviaremos suas informações de acesso.

Login:
Senha:

Preciso de ajuda para acessar o PORTAL?

BAIXE O MANUAL DE ACESSO