DIREITO SOCIETÁRIO – VOTO PLURAL – LEI Nº 14.195 DE 2021
Com a Lei nº 14.195 de 2021, temos a legalização do “voto plural”, desde que obedecido o limite de 10 (dez) votos por ação ordinária, em companhias fechadas ou em companhias abertas, que ainda não tenham negociado ações ou valores mobiliários conversíveis em ações em mercados organizados de valores mobiliários (art. 110-A).
Em sentido similar à vedação de companhias abertas que já tenham negociado ações ou valores mobiliários conversíveis em ações de mercados organizados de valores mobiliários acima, temos o art. 110-A, §11º da referida lei, vedando as seguintes operações societárias:
“I- de incorporação, de incorporação de ações e de fusão de companhia aberta que não adote voto plural, e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados, em companhia que adote voto plural;
II-de cisão de companhia aberta que não adote voto plural, e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados, para constituição de nova companhia com adoção de voto plural, ou incorporação da parcela cindida em companhia que o adote.”
Sendo estranho a lei mencionar vedação apenas às “incorporações” no inciso I, uma vez que as companhias fechadas, que ainda não tenham voto plural, deveriam ter o poder de opinar se após a incorporação passariam a adota-lo, até porque já necessária à operação de incorporação, a aprovação dos sócios da empresa incorporadora e da empresa incorporada, à sua concretização.
Além desses requisitos, à proteção de todos os acionistas da companhia, a lei também prevê que à criação de votos plurais sejam necessários também (i) haver metade dos votos, por quem tem direito a voto, em sentido favorável à sua criação; e, (ii) haver metade dos votos, por quem tem ação preferencial com direito a voto ou voto restrito (caso haja), em sentido favorável.
Requisitos estes acima previstos importantes pois se, por um lado, o voto plural vem a permitir que pequenos investidores possam ter as decisões nas empresas, sem participação na maior parte dos investimentos do capital social; por outro lado, também possibilita que outros sócios venham a ter menos poder de decisão.
Além disso, há certa pessoalidade à criação do voto plural, no momento em que a lei veda a transmissão desse direito a terceiros, exceto nas condições previstas no art. 110-A, §8º da referida lei, não excluindo as exceções, o caráter pessoal, uma vez que apenas possibilita a transmissão ao sócio com direito a voto plural de forma indireta ou permite a alienação a quem já detinha esse direito. Nos termos termo do §8º do art. 110-A da Lei nº 14.195 de 2021:
“As ações de classe com voto plural serão automaticamente convertidas em ações ordinárias sem voto plural na hipótese de:
- transferência, a qualquer título, a terceiros, exceto nos casos em que:
- o alienante permanecer indiretamente como único titular de tais ações e no controle dos direitos políticos por ela conferidos;
- o terceiro for titular da mesma classe de ações com voto plural a ele alienadas; ou
- a transferência ocorrer no regime de titularidade fiduciária para fins de constituição do depósito centralizado; ou
II – o contrato ou acordo de acionistas, entre titulares de ações com voto plural e acionistas que não sejam titulares de ações com voto plural, dispor sobre o exercício conjunto do direito de voto.”
A lei também permite que cada companhia crie termos e condições ao voto plural, inclusive ao seu término e, não permite que o voto plural perdure, inicialmente, por mais de 7 (sete) anos, carecendo para a prorrogação por qualquer prazo, de novas votações na companhia, vedado o voto por quem já detém o voto plural à essa prorrogação.
Importante notar que apesar da denominação do Capítulo III da referida lei ser “da proteção de acionistas minoritários”, não necessariamente essa lei favorecerá os “minoritários”, pois dependerá também dos critérios adotados para a companhia à sua criação, notado que a companhia poderá ter uma ou mais classes de ações ordinárias com direito a voto plural, ampliando, em parte, o “livre arbítrio” dos sócios das empresas. Não há vedações expressas ou implícitas para que um sócio com a maior parte do capital social possa ter o direito ao voto plural, porém, com certeza, a diferença apenas será visível quando os sócios minoritários tiverem esse direito em detrimento dos majoritários.
A lei também veda o uso do voto plural em companhias que estejam relacionadas ao poder público, até porque nesse tipo de companhia, deve-se prevalecer o interesse público em detrimento dos demais, bem como, aparentemente, a tentou proteger os sócios majoritários vedando o uso do voto plural à decisão da remuneração dos administradores, sendo notável que a lei não veda o uso do voto plural à eleição dos administradores.
Conforme menciona a própria lei, faltam apenas definições e regulamentações por parte da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) à proteção dos sócios em companhias.
Dessa forma, aguardemos agora como a CVM regulamentará o voto plural no Novo Mercado.
Por Dra. Emy Tamehiro. Advogada Societária e Contratual da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados