“Tema: ação de despejo e cobrança de aluguéis. Contrato escrito apresentado por cópia sem conferência com o original. Co-proprietários do imóvel dito locado que não assinam, em sua maioria, o contrato apresentado. Inexistência, invalidade e ineficácia do contrato. Não prova da manifestação da vontade da parte locadora. Contrato consigo mesmo firmado por um dos co-proprietários e ao mesmo tempo sócio e diretor da empresa locadora. Violação de princípios da boa-fé, da probidade, da legalidade presentes na consumação e execução dos negócios jurídicos bilaterais. Embargos infringentes. Prevalência do voto vencido por sustentado em prova real. Inconsistência do voto vencedor por ter se fundamentado em petição apresentada pela parte apelante fazendo referência a provas emprestadas e documentos caracterizados em ação cautelar que não foram discutidos pela parte apelada. Fato inusitado: parte apelante que apresenta, após relatório posto nos autos pelo relator e determinação de ida dos autos ao revisor, petição fazendo referência a documentos que considera novos e com base em toda a fundamentação apresentada é proferido voto vencedor. Embargos infringentes a serem considerados procedentes”

EMENTA DE PARECERES EMITIDOS POR JOSÉ AUGUSTO DELGADO (OBS.: A cópia de qualquer parecer abaixo indicado pela sua ementa pode ser solicitado ao autor pelo e-mail: (pareceres@lopescastelo.adv.br) (JOSÉ AUGUSTO DELGADO: Advogado. Parecerista. Professor. Consultor Jurídico. Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça.

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