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  • Lopes & Castelo, Notícias, Tributário

Novo edital de transação para débitos provenientes de amortização de ágio

  • maio 4, 2022
  • 2:12 pm

Nesta terça feira, 03.05.2022, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil abriram um novo edital de transação prevendo a negociação de débitos em discussão referentes a amortização fiscal de ágio decorrente de aquisição de participações societárias.  

Segundo o edital, a adesão começa no dia 2 de maio e vai até 29 de julho. Podem ser negociados débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa. As condições estão previstas no edital conjunto da PGFN e da Receita Federal, publicado nesta terça, 3 de maio, no diário oficial, disponível em: Edital RFB/PGFN nº 9, de 2022. 

Em síntese, o acordo é destinado aos contribuintes com processos administrativos ou judiciais em julgamento referentes ao aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente de aquisição de participações societárias no regime jurídico anterior à Lei nº 12.973, de 2014. 

O que se denota inicialmente é que a transação permite que a entrada, de 5% do valor total das inscrições selecionadas, sem desconto, seja dividida em até cinco meses. Sendo o pagamento do saldo restante dividido em:

– até 7 meses, com desconto de 50% sobre o valor do montante principal, da multa, juros e dos demais encargos;

– até 31 meses, com desconto de 40% sobre o valor do montante principal, da multa, juros e dos demais encargos;

– até 55 meses, com desconto de 30% sobre o valor do montante principal, da multa, juros e dos demais encargos.

Como de praxe, o pedido de adesão dos débitos inscritos em dívida ativa deve ser realizado através do Portal Regularize. Tratando-se de débitos não inscritos, a adesão deverá ser providenciada perante a Receita Federal do Brasil (RFB), mediante a abertura de processo digital no Portal e-CAC. 

Cinge-se esclarecer que a adesão à transação implica desistência, pelo contribuinte, das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito, ou seja, o contribuinte não poderá reclamar na Justiça a dívida negociada com o Fisco.

Por Juliana Sgobbi

Advogada especialista em direito tributário pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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