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  • Direito Empresarial, Lopes & Castelo, Notícias

A instituição financeira deve provar a autenticidade do contrato bancário em casos de relação de consumo

  • agosto 31, 2022
  • 8:09 pm

O E. Superior Tribunal de Justiça – STJ submeteu a julgamento, sob regime dos repetitivos, nº 1061, uma questão acerca do ônus da prova na hipótese de o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura do contrato com instituição financeira.

No caso em questão, o banco aduziu que a autenticidade do registro deveria ser presumida verdadeira e que o interessado é que deveria provar o contrário. Segundo o banco, atribuir a carga probatória de outro modo violaria as normas processuais vigentes acerca da responsabilidade de cada parte sobre a produção da prova.

Contudo, recentemente a Corte Superior decidiu que a parte que produziu o documento é que deverá fazer prova da autenticidade do mesmo.

A 2ª Seção do STJ definiu que em situações em que o consumidor rechaçar a autenticidade da assinatura constante do contrato, caberá à instituição financeira o encargo de provar a autenticidade do registro, mediante perícia grafotécnica ou outros os meios de prova legais ou moralmente legítimos, na conformidade dos arts. 429, II e 369 do Código de Processo Civil – CPC.

Outrossim, o Ministro Bellizze, relator do processo, asseverou que o custo financeiro da perícia grafotécnica nem sempre será imputado à instituição financeira, mas defendeu que o Poder Judiciário não pode ignorar as circunstâncias, haja vista que as demandas de relação de consumo envolvem, na maioria dos casos, pessoas que não tem condições de arcar com as despesas processuais.

Nesse sentido, o encargo deverá ser atribuído à parte detentora de melhores condições financeiras, de forma que o juiz, no julgamento do caso concreto, é que deverá perquirir quem será o responsável pelas despesas processuais decorrentes da perícia técnica.

A tese é precedente jurisprudencial de observação obrigatória e deverá ser aplicada em todo o território nacional em processos que versem sobre idêntica questão de direito, conforme disciplina dos arts. 927, III e 987, § 2º do CPC.

Por fim, a instituição financeira é que tem o ônus de provar a autenticidade da assinatura do contrato bancário impugnada pelo consumidor e o encargo financeiro da perícia, por sua vez, ficará a cargo da parte que detiver melhor condição financeira.

Por Josiene Bento Macedo

Advogada especialista em Direito Empresarial pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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