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  • Amanda Alves de Aquino, Cível, Lopes & Castelo, Notícias, Sandra Regina Freire Lopes

A responsabilidade das concessionárias no fornecimento de serviços essenciais ao consumidor

  • novembro 10, 2022
  • 9:38 am

Entende-se por serviços essenciais, o fornecimento de insumos e materiais necessários à sobrevivência, saúde, abastecimento e segurança da população.

Alguns exemplos desses serviços considerados essenciais, está o fornecimento de água tratada e energia elétrica, aplicando-se nestes casos as normas do Código de Defesa do Consumidor.

O Artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, prevê que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Citamos como maneira de exemplificar a devida prestação de serviços, a empresa que tem o fornecimento de energia interrompido, decorrente de furto de cabos, quedas de árvores, entre outros, e que ao solicitar a concessionária o religamento do fornecimento de energia, não tem seu pedido atendido de pronto, em alguns casos, chegando a ficar por mais de 30 dias sem energia.

Neste caso, mesmo se tratando de pessoa jurídica, o entendimento dos Tribunais, é de que resta caracterizado danos morais in re ipsa, por abalo à honra objetiva da pessoa jurídica que, em razão de funcionamento deficitário ou mesmo ausência de suas atividades em razão de indevida privação no fornecimento de energia, tem inevitavelmente sua imagem abalada perante clientes.

Conclui-se, portanto, que as concessionárias responsáveis pelo fornecimento de tais serviços considerados essenciais à população em geral, devem zelar para prestar um serviço digno, correto, continuo e eficiente, caso contrário, caracterizada e comprovada a má prestação destes serviços incorrerá as concessionárias nas penalidades previstas em lei, bem como, no dever de indenizar as empresas e consumidores, sobre os prejuízos sofridos.

Por Amanda Alves de Aquino

Advogada Cível da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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