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Covid: Anulada justa causa de homem em home office que não se vacinou

  • novembro 23, 2022
  • 12:28 pm

O juiz entendeu que foi comprovado o fato de que o empregado fora contratado para trabalhar em sua residência, sem contato presencial com os colegas, portanto não representava ameaça à saúde dos demais funcionários.

Um teleatendente da Gol Linhas Aéreas Ltda. conseguiu reverter a dispensa por justa causa que sofreu em razão de não ter se vacinado contra a covid-19. Ele também obteve o direito à indenização de R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi proferida pelo juiz do Trabalho Jefferson do Amaral Genta, da 1ª vara do Trabalho de Praia Grande/SP. 

O juiz entendeu que foi comprovado o fato de que o empregado fora contratado para trabalhar em sua residência, sem contato presencial com os colegas, portanto não representava ameaça à saúde dos demais funcionários.

Em seu depoimento, o homem afirmou que trabalhava na modalidade “home based”, só devendo comparecer à sede da empresa se houvesse problema com os equipamentos que utilizava. Disse que esteve presencialmente ali uma única vez, para trocar o headset e que, naquele dia, havia quatro pessoas no local.

O empregador alegou que o trabalhador descumpriu sua política interna de vacinação contra a covid-19. Confirmou, entretanto, que o empregado trabalhava remotamente, que não mantinha contato direto com outros colaboradores e afirmou não tê-lo convocado para atuar na sede da empresa durante a pandemia.

O magistrado ressalta a importância da vacinação como forma de impedir o contágio pela doença. “Porém, é certo que, no caso do reclamante, que não trabalhava fisicamente nas suas dependências, a empresa não poderia ter se utilizado da exigência de vacina para justificar a rescisão contratual por justa causa“, pontua o magistrado. 

Ele ressalta, ainda, que tal atitude não poderia ter ocorrido sem o aviso formal da companhia ao empregado de que a não vacinação poderia acarretar esse tipo de rompimento.

Assim, declarou nula a dispensa por falta grave, convertendo-a para a modalidade imotivada, e obrigando o pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS. Autorizou também o saque do FGTS e o requerimento do seguro-desemprego pelo trabalhador.

A invalidade da justa causa levou o juízo, ainda, à conclusão de que as verbas rescisórias não foram quitadas corretamente, o que condenou a companhia à multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, relativa ao atraso no pagamento de tais verbas ao fim do contrato. 

Por fim, o magistrado entendeu ter havido “descaso e desrespeito” com o empregado, em função de sua dispensa arbitrária, e situação de “apreensão e insegurança”, pelo pagamento de valor inferior ao devido na rescisão contratual. Determinou, assim, o pagamento de indenização de R$ 3 mil por danos morais.

  • Processo: 1000970-93.2022.5.02.0401

Veja a decisão.

Informações: TRT da 2ª região.

Fonte: Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/377409/covid-anulada-justa-causa-de-homem-em-home-office-que-nao-se-vacinou

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