Está em vigor desde o dia 15/05/2023 na Prefeitura do Rio de Janeiro o programa “Carioca em Dia”, espécie de parcelamento incentivado de débitos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa e com origem de cobrança até 31 de dezembro de 2022.
Na verdade, o órgão municipal classifica o acordo como espécie de “Transação por Adesão”, instituída pelo Decreto do Rio de Janeiro nº 52.449 de 11 de maio de 2023, sendo regulamentada pelo Edital PGM nº 21 de 12 de maio de 2023.
O programa prevê a redução de multas e acréscimos moratórios dos débitos inscritos em dívida ativa, sendo que o pagamento pode ser realizado à vista ou parcelado, sendo que quanto menor o número de parcelas, maior é o abatimento da dívida, considerando a seguinte proporção:
I – redução de cem por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação à vista do saldo da dívida;
II – redução de oitenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até seis parcelas consecutivas;
III – redução de sessenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até doze parcelas consecutivas;
IV – redução de cinquenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até dezoito parcelas consecutivas;
V – redução de quarenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até vinte e quatro parcelas consecutivas;
VI – redução de vinte e cinco por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até quarenta e oito parcelas consecutivas; ou
VII – redução de dez por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até sessenta.
Os honorários advocatícios devidos serão reduzidos na mesma proporção da redução de valor que se fizer para o débito principal. Entretanto, as custas judiciais e taxas judiciárias serão calculadas de acordo com os valores estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sem a aplicação de benefícios.
A transação somente se aperfeiçoará com o pagamento da guia à vista ou da guia da primeira quota do parcelamento, nos respectivos prazos de vencimento, sendo que em caso de cancelamento, os créditos serão exigidos pelo seu valor total e originários, com todos os acréscimos legais, descontados os montantes pagos no período.
Vale destacar que o cancelamento poderá ocorrer, além da ausência de pagamento da primeira parcela ou da guia à vista, caso haja a interrupção ou atraso no pagamento de qualquer parcela superior a 60 (sessenta) dias do seu vencimento, independentemente de aviso ou notificação, não sendo possível a realização de nova adesão.
Ainda, oportuno salientar que a adesão à transação, por meio de parcelamento, implica a manutenção automática, até a quitação da última parcela, das penhoras, dos arrestos e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Não se pode deixar de ressaltar que para a adesão à transação, o contribuinte deve assinar uma confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação; renunciar a todo e qualquer recurso administrativo ou ação judicial, bem como a toda alegação de fato e de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundamentam os créditos incluídos na transação; aceitar todas as condições previstas nos dispositivos que preveem e regulamentam o acordo de transação.
Com isso, o contribuinte ficará impedido de discutir as questões fáticas que envolvem a cobrança, podendo se insurgir, apenas no que se refere às questões de direito, que envolvem os débitos objeto do acordo celebrado.
Pelo exposto, os contribuintes do Município do Rio de Janeiro que se encontram em mora com a Prefeitura e concordarem com as exigências do órgão, poderão aderir ao programa oferecido até 11 de agosto de 2023, por intermédio do Portal Carioca Digital, que pode ser acessado no link abaixo:
https://daminternet.rio.rj.gov.br/
A equipe tributária do escritório Lopes & Castelo Sociedade de Advogados fica à disposição para auxiliar e tirar qualquer dúvida que envolva o Programa de Transação por Adesão de débitos tributários e não tributários oferecidos pelo Município do Rio de Janeiro.

Por Diego Szoke
Advogado Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





