Ir para o conteúdo
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Lopes & Castelo, Notícias, Reforma Tributária, Tributário

Reforma Tributária e o direito à herança

  • novembro 22, 2023
  • 10:31 am

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXX garante o direito à herança como um direito fundamental.

Por se tratar de cláusula pétrea, a Reforma Tributária não pode trazer modificações no direito à herança em si.

O texto votado e aprovado traz alterações no imposto envolvido nas transmissões envolvidas na sucessão.

Nos procedimentos de sucessão há a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD), previsto na Carta Magna no artigo 155 e no Código Tributário Nacional nos artigos 33 e 45, sendo um imposto de competência dos Estados, que definem a alíquota pertinente.

Atualmente, o ITCMD possui alíquotas que podem chegar até 8%. Há Estados em que a alíquota é fixa, independentemente do valor do patrimônio, e outros em que há uma progressividade.

Assim, vários Estados adotam a cobrança progressiva do imposto, onde sua alíquota varia proporcionalmente ao montante da herança.

A Reforma Tributária não acaba com a herança mas sim prevê alterações na carga tributária incidente sobre o espólio e doações.

A PEC da Reforma estabelece que o imposto será obrigatoriamente progressivo, com base no valor da doação ou herança, de quaisquer bens e direitos.

Haverá uma alíquota máxima ainda a ser definida. Isso quer dizer que quanto maior o valor da herança ou doação, maior será a alíquota aplicada.

Porém, o índice de progressividade deve acompanhar o valor do quinhão ou do legado, não o da herança.

No caso de uma herança dividida por vários herdeiros, o valor que cada um recebe pode não significar um aumento significativo no patrimônio a ser recebido.

Dessa forma, não seria necessária uma alíquota maior. Por isso, a progressividade da tributação deverá ser justificada a partir do legado.

Atualmente, o imposto é devido ao Estado em que se processa o inventário ou arrolamento.

No texto da Reforma, a competência tributária fica para o Estado no qual era domiciliado o de cujus, ou onde tiver domicílio o doador.

Ainda, por meio de Lei Complementar também será permitida a cobrança do ITCMD sobre doações e heranças no exterior, o que hoje não é permitido.

Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, o imposto será recolhido ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal. Caso o donatário tenha domicílio ou resida no exterior, vale o imposto do Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal.

No caso de herança, se o falecido morava no exterior, o imposto será recolhido onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.

A Reforma prevê ainda a isenção do ITCMD para doações às entidades sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos.

Por Alessandra Caccianiga Saggese

Advogada tributária pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

Quer ficar por dentro das notícias da Lopes & Castelo, inscreva-se!

Cadastre-se no nosso formulário e receba a nossa newsletter!

Post Recentes

Acordo de adequação em proteção de dados entre Brasil e União Europeia gera oportunidades para empresas brasileiras

Ler Mais »

Anna Luz Quiroz Damianof

Ler Mais »

REFORMA EM MOVIMENTO n. 39

Ler Mais »

Boletim Informativo n. 45 – Baixe Grátis

Ler Mais »
Facebook Instagram Linkedin Youtube Spotify

São Paulo / SP
Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 1.493,
15º Andar,  São Paulo – SP
CEP 04571-011

Telefone: (11) 3876-1360
Email: contato@lopescastelo.adv.br

Recife / PE
Av. Eng. Antônio de Góes, 60 – 7ª And.
JCPM Trade Center – Boa Viagem
Recife, Pernambuco
CEP: 51010-000

Telefone: (81) 3040-0053

Rio de Janeiro / RJ
Rua do Passeio, 38 – 15º And.
Torre 2 – Centro – Rio de Janeiro/RJ
CEP: 21021-290

Telefone: (21) 2391-4764

Vitória/ES
Rua Jose Alexandre Buaiz, 300 – 20º And.
Enseada do Suá – Vitória/ ES
CEP: 29050-545

Telefone: (27) 4040-4948

Lopes & Castelo Sociedade de Advogados - Todos os Direitos Reservados

  • Aviso de Privacidade
  • Código de Ética e Conduta

Portal do Cliente Lopes & Castelo

Este ambiente é destinado exclusivamente aos clientes da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados.

Caso não tenha suas credenciais ou tenha esquecido sua senha, envie um e-mail para juridico@lopescastelo.adv.br informando os dados da sua empresa. Enviaremos suas informações de acesso.

Login:
Senha:

Preciso de ajuda para acessar o PORTAL?

BAIXE O MANUAL DE ACESSO