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A Impossibilidade de citação do réu por redes sociais e a citação por edital

  • fevereiro 8, 2024
  • 3:58 pm

Nos dias atuais muito se fala sobre a validade da citação do Réu através de redes sociais, visto que seria tal medida uma forma mais célere e eficaz de citação, como muitos defendem, porém, há a necessidade de se verificar a validade de tal ato, por se tratar de uma medida que em muitas vezes não é possível certificar-se da real identidade daquele por trás das redes sociais.

Acerca do tema, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi reforçou que não há, na legislação brasileira atual, autorização para a citação do Réu por redes sociais, tema discutido no Recurso Especial nº 2026925.

Mas, e no caso de dificuldade ou impossibilidade de localização do Réu, qual a medida válida a parte pode tomar? Nestas situações a medida judicial cabível e válida em nosso ordenamento jurídico é a citação por edital.

A citação por edital é a medida aplicada após esgotados todos os meios ordinários de localização do Réu ou Devedor, seja a citação por carta com aviso de recebimento, citação por mandado através de oficial de justiça, dentre outros meios, uma vez que o Réu se encontra em local incerto e ignorado pela parte, podendo o juiz deferir a citação por edital caso atendidos esses requisitos. Entende-se que se trata de uma citação ficta em que se presume a ciência do Réu acerca dos atos processuais ali discutidos, estando previsto nos artigos 256 e 259 do Código de Processo Civil. Assim, na citação por edital o Réu é citado através de publicação no Diário Oficial e em Jornais de grande circulação.

Com a publicação da citação por edital e, escoado o prazo nela previsto, que pode variar de 20 a 60 dias, conforme determinação do juiz, não ocorrendo manifestação do Réu, o juiz irá nomear um Curador Especial para representar a parte citada por edital.

Apesar de ser uma medida excepcional, custosa e muitas vezes morosa, vez que depende de requisitos específicos, conforme os narrados acima e, além do escoamento dos prazos determinados, é uma medida eficiente para prosseguimento do processo quando a parte Ré não é localizada para a citação.

Por Amanda Alves Aquino

Advogada Cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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