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Diretor de sociedade anônima não responde por dívida trabalhista

  • abril 17, 2024
  • 9:44 am

Relator afirmou que o administrador só responde quando constatada a ocorrência de prejuízo resultante de sua atuação culposa ou dolosa ou de violação da lei ou do estatuto.

Diretor de empresa firmada como sociedade anônima não responde por responsabilidade trabalhista. Decisão é da 9ª turma do TRT da 2ª região, ao entender embora o homem tenha ocupado cargos de administração durante o período relevante para o caso, não há provas de que ele tenha cometido atos de gestão culposos ou dolosos que afetaram o contrato de trabalho do reclamante.

O ex-diretor da sociedade anônima foi acusado como responsável por falhas de gestão associadas a contrato de trabalho do reclamante. Em 1ª instancia, o tribunal de origem aplicou o IDPJ para reconhecer a responsabilidade do homem, o qual, inicialmente, havia sido implicado na dívida em questão.

Em sua defesa, o ex-diretor propôs recurso pretendendo que seja declarada a nulidade do julgado, visto que não foi citado para se defender. Argumenta, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não ostentou a condição de sócio, e sim de diretor na empresa executada, a qual se trata de uma sociedade anônima.

Em análise, o relator do caso desembargador Mauro Vignotto, entendeu que o disposto no art. 28, § 5º, do CDC, autoriza a aplicação do IDPJ sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ao credor, visto que nenhum bem foi encontrado em nome da sociedades anônima.

“Fato é que, em se tratando de sociedade anônima, não há como deixar de observar o disposto no art. 158 da lei 6.404/76, segundo o qual o administrador da S/A só responde pessoalmente com seus bens particulares quando constatada a ocorrência de prejuízo resultante de sua atuação culposa ou dolosa, ou de violação da lei ou do estatuto.”

Ademais, o magistrado entendeu que não há como responsabilizá-lo pela dívida em execução, dado que não existem evidências nos registros do processo de que ele cometeu, isoladamente, qualquer ato administrativo que tenha afetado diretamente o contrato de trabalho do autor da ação.

A advogada Amanda Del Vechio atua na causa.

  • Processo: 0002707-37.2013.5.02.0055

Confira aqui o acórdão.

Fonte: Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/405228/diretor-de-sociedade-anonima-nao-responde-por-divida-trabalhista

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