Ir para o conteúdo
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Direito Tributário, Lopes & Castelo, Notícias, Tributário

Ilegalidade da cobrança de Demurrage por retenção indevida de containers pela Receita Federal

  • fevereiro 11, 2025
  • 4:30 pm

Nas importações, o recebedor da carga é responsável pelo pagamento de demurrage, caso não devolva o contêiner vazio no prazo estipulado.

A tarifa aplicável em caso de incidência de demurrage consta dos Conhecimentos Marítimos e, após o prazo de isenção acordado, cujo termo inicial é a data da descarga dos contêineres dos navios, passa a incidir a cobrança.

Em muitos casos, o atraso na liberação da carga não se dá por conta do importador, mas sim por retenção indevida pela Receita Federal, como, por exemplo, em casos de greve dos Auditores Fiscais.

Não obstante o direito constitucional de greve conferido a todos os trabalhadores, estendido pela Carta Magna aos servidores da União, em seus artigos 9º e 37º, VII, é certo que este direito encontra seus limites na essencialidade do serviço público que prestam.

Em outras palavras, a paralisação do serviço público não pode importar em prejuízo aos particulares, posto que, por ser essencial, deve ser mantido mesmo no decorrer da greve, sendo certo que é dever da Autoridade Pública manter os serviços essenciais ao administrado.

Os tribunais pátrios, levando em consideração os prejuízos que são amargados diariamente pelos contribuintes com o armazenamento das mercadorias até que seja concluído o despacho de importação/exportação, têm decidido pela aplicação do prazo previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/72 (8 dias) para que seja definitivamente finalizada a conferência aduaneira.

Assim, na esteira desse entendimento, não cabe aos contribuintes arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de qualquer gravame ao particular.

Cumpre transcrever trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (REOMS: 10031432220174.01.3200):

“TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. PROCESSAMENTO DE DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. SERVIÇO ESSENCIAL.

1. O desembaraço aduaneiro constitui serviço público essencial, não podendo o usuário ser prejudicado por greve de servidor público, não obstante este ser um direito garantido pela Constituição da República (art. 37, IX), sob pena de afronta ao princípio da continuidade do serviço público. “

Tal decisão estabelece um importante precedente para o comércio exterior e o direito marítimo no Brasil.

A equipe da Lopes & Castelo Advogados encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos.

Por Alessandra Caccianiga Saggese

Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

Quer ficar por dentro das notícias da Lopes & Castelo, inscreva-se!

Cadastre-se no nosso formulário e receba a nossa newsletter!

Post Recentes

REFORMA EM MOVIMENTO n. 38

Ler Mais »

Nubank vai falir? Especialistas explicam por que boatos sobre roxinho não se sustentam

Ler Mais »

Ações de Fiscalização da ANPD como Tema Prioritário ao Biênio 2026-2027: sua empresa está preparada?

Ler Mais »

Receita Federal cria programas para estimular a conformidade fiscal

Ler Mais »
Facebook Instagram Linkedin Youtube Spotify

São Paulo / SP
Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 1.493,
15º Andar,  São Paulo – SP
CEP 04571-011

Telefone: (11) 3876-1360
Email: contato@lopescastelo.adv.br

Recife / PE
Av. Eng. Antônio de Góes, 60 – 7ª And.
JCPM Trade Center – Boa Viagem
Recife, Pernambuco
CEP: 51010-000

Telefone: (81) 3040-0053

Rio de Janeiro / RJ
Rua do Passeio, 38 – 15º And.
Torre 2 – Centro – Rio de Janeiro/RJ
CEP: 21021-290

Telefone: (21) 2391-4764

Vitória/ES
Rua Jose Alexandre Buaiz, 300 – 20º And.
Enseada do Suá – Vitória/ ES
CEP: 29050-545

Telefone: (27) 4040-4948

Lopes & Castelo Sociedade de Advogados - Todos os Direitos Reservados

  • Aviso de Privacidade
  • Código de Ética e Conduta

Portal do Cliente Lopes & Castelo

Este ambiente é destinado exclusivamente aos clientes da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados.

Caso não tenha suas credenciais ou tenha esquecido sua senha, envie um e-mail para juridico@lopescastelo.adv.br informando os dados da sua empresa. Enviaremos suas informações de acesso.

Login:
Senha:

Preciso de ajuda para acessar o PORTAL?

BAIXE O MANUAL DE ACESSO