Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, publicada no último dia 30 de abril, a RFB fez alterações importantes na Instrução Normativa RFB nº 2.121/22, que consolida as regras de apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do PIS/COFINS e do PIS/COFINS devidos na importação.
Confira, abaixo, algumas das alterações:
- Zona Franca de Manaus (“ZFM”) e Área de Livre Comércio (“ALC”) – As revendas de mercadorias sujeitas à tributação concentrada por pessoas estabelecidas na ZFM e na ALC não deve sofrer a incidência de PIS/COFINS;
- Exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS – A RFB acata o entendimento firmado pelo STF quando do Julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE nº 574.706/PR (Tema 69), relativamente à exclusão do ICMS destacada da base de cálculo das aluídas contribuições;
- Aproveitamento de créditos sobre a parcela custeada pelo empregador do vale-transporte de fretado – Explicita a possibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre o vale transporte fornecido para os empregados e sobre a despesa com a contratação de pessoa jurídica para realização de transporte;
- Despesas com veículos empregados no transporte de mão de obra – Explicita a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre as despesas com veículos empregados no transporte de mão de obra;
- Despesas com alimentação, vestimenta, cursos, plano de saúde e seguro de vida – Explicita a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo produtivo ou na prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, cursos, plano de saúde e seguro de vida. IN RFB nº 2.121/22 admitia a apropriação de créditos de algumas dessas despesas (vale transporte, vale refeição e alimentação, uniformes etc) apenas para os contribuintes que exercessem atividades de limpeza, conservação e manutenção;
- Gastos com fretes e seguros compõem o custo de aquisição dos bens – Explicita que os valores dispendidos com seguro e frente, quando suportados pelo comprador, na aquisição de bens adquiridos para revenda deve compor o custo de aquisição e, portanto, deve ser incluído na base de cálculo do crédito de PIS/COFINS. No entanto, tal regra não é aplicável aos bens sujeitos à alíquota zero, suspensão ou não incidência das contribuições;
- Nivelamento dos créditos em importações – o saldo de crédito decorrente da diferença de alíquota entre a importação e a alíquota aplicada na revenda no mercado interno será passível de creditamento do excedente. Isto é, na hipótese de o contribuinte pagar PIS/COFINS-importação sobre um determinado bem a uma alíquota maior da que a incidente no mercado interno, será possível a apropriação de créditos sobre tal diferença. O saldo positivo poderá ser objeto de compensação, inclusive com outros tributos administrados pela RFB, ou ressarcimento;
É importante que os contribuintes analisem detidamente as novas alterações trazidas pela IN RFB nº 2.264/2025, a fim de verificar se os procedimentos internos e as operações necessitam de adequações para atendimento das novas regras da RFB.

Por Cristianne Mendes Cerqueira
Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados