Negligenciar saúde do trabalhador não é mais uma opção, aliás, nunca foi, porquanto é dever do empregador zelar pela saúde do empregado como está previsto no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.
Cabe ao empregador manter um meio ambiente de trabalho seguro e sadio, buscando a melhoria da condição social dos trabalhadores e a redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de saúde, higiene e segurança.
Essa é a mensagem subliminar do Tribunal Superior do Trabalho que reafirma um direito fundamental do trabalhador ao enfrentar o “Tema 125”, que versa sobre a estabilidade provisória no emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91.
A decisão do Tribunal Superior do Trabalho tem grande impacto para os empregadores, porquanto altera a jurisprudência que vinha prevalecendo e garante a estabilidade no emprego a um número maior de trabalhadores, na medida em que reconhece que esse direito não mais estará atrelado aos dias de afastamento prolongado ou percepção do benefício acidentário.
O resultado? Possível fomento da chamada “Pejotização” e da judicialização sobre o tema perante a Justiça do Trabalho, e por que não dizer, de passivo trabalhista para as empresas que insistem em mitigar a gestão dos afastamentos médicos e que ainda não enxergam o verdadeiro papel dos departamentos de recursos humanos, que deve ser para além das questões burocráticas e normativas.
Assim, em sessão virtual realizada em 28.04.2025, foi firmada tese no sentido de que não mais se faz necessário o afastamento do trabalhador por período superior a 15 dias, nem o recebimento de auxílio-doença acidentário para o reconhecimento da estabilidade provisória de 12 (doze) meses de salários ou indenização substitutiva, mesmo após o encerramento do vínculo empregatício, se reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades exercidas durante o contrato de trabalho.
A nova tese altera a compreensão anterior, que exigia afastamento superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário para o reconhecimento da estabilidade.
A questão submetida a julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho versava sobre a possibilidade de reconhecimento da estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, independentemente da quantidade de dias de afastamento e da percepção do benefício acidentário.
Revendo entendimento anterior, o Tribunal Superior do Trabalho firmou tese de que para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que haja comprovadamente o nexo causal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.
A reafirmação da jurisprudência do Tema 125, ajuda na uniformização de entendimentos, mas de fato contribui para a redução da litigiosidade da Justiça do Trabalho tanto combatida, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal em vários de seus pronunciamentos, como muitos têm avaliado?
Recentemente, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Roberto Barroso manifestou-se sobre as circunstâncias dessa judicialização, que estaria acima do padrão mundial, o que segundo ele, “… prejudica o País, a segurança jurídica e a atratividade do país para fins de investimentos. Você só sabe o custo de uma relação do trabalho no Brasil depois que ela termina, isso é muito problemático, inclusive, do ponto de vista da empregabilidade”, disse.
O fato é que a Justiça do Trabalho, a partir do Tema 125, acaba de superar entraves impostos pela própria legislação, que impediam os trabalhadores de buscar garantias estabilitárias porque não adimpliam os requisitos da Lei 8.213/91, traduzindo-se em verdadeiro estímulo ao ajuizamento de novas demandas diante deste novo cenário.
Assim, para garantir a estabilidade de 12 (doze) meses ou indenização substitutiva, basta ao trabalhador comprovar a relação entre o trabalho e a doença e mesmo após a ruptura do contrato de trabalho, independentemente dos dias de afastamento médico, podendo ser um dia apenas de afastamento por atestado médico.
Nesta mesma tendência, de que a saúde do trabalhador é inegociável até por força da Constituição Federal (artigo 7º), a NR-01 passa a exigir que as empresas identifiquem riscos psicossociais, os avaliem e implementem medidas preventivas como política interna para apoio psicológico, antiassédio e práticas de liderança saudável com ênfase à saúde mental, seguindo tendência mundial de reconhecer a necessária proteção ao trabalhador para além do risco físico.
Os problemas de saúde mental dos trabalhadores têm sido relacionados com o esgotamento, a ansiedade, a depressão e até intenções suicidas. O Ministério da Saúde divulgou e atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, incorporando 165 novas patologias, dentre elas o Burnout (Síndrome do Esgotamento Profissional), ansiedade e depressão, agravadas durante e pós pandemia da covid-19.
Estudos apontam que, 1 a cada 6 trabalhadores está enfrentando problemas relacionados à ansiedade, depressão ou estresse, neste exato momento.
A Norma Regulamentadora NR 01, imporá aos empregadores a identificação, gestão e mitigação dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho, implementando discussão incansável sobre o tema – SAÚDE MENTAL – realizando palestras e workshops, formação de grupos de afinidades e elaboração de campanhas de conscientização.
E por isso, o futuro do trabalho impõe gestões com modernas abordagens de liderança e indispensável empatia no ambiente de trabalho, integrando diferentes estratégias, de forma a identificar o risco ocupacional e a gestão dos afastamentos médicos é condição indispensável.
Uma gestão empática preza pelo reconhecimento e estimula o trabalhador a desenvolver capacidades e habilidades, mediante processo de valorização de suas realizações no trabalho, investindo no bem estar físico e emocional dos mesmos em ganho à produtividade.
A implementação de políticas de benefícios aos trabalhadores para que tenham acesso à cultura, lazer, esportes e à vida mais saudável, também são medidas que impactam diretamente na saúde mental do trabalhador, tratando-se de verdadeira tendência do “futuro do trabalho”, aliada à capacidade dos gestores de reconhecer e compreender emocionalmente o outro, como fator de redução do nível de estresse ocupacional uma das patologias crônicas caracterizadas por reações de desgaste físico e psicológico relacionados ao trabalho, imperceptíveis ao empregador menos atento e causa de turnover nas empresas.

Por Elizabeth Greco
Departamento Trabalhista – Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





