Ir para o conteúdo
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Direito Tributário, Lopes & Castelo, Notícias, Reforma Tributária, Tributário

Reforma Tributária e a relação com os benefícios trabalhistas

  • julho 1, 2025
  • 5:00 pm

A Reforma Tributária tem como pilar a promessa de simplificar o sistema tributário, trazer neutralidade tributária e promover mais eficiência e justiça fiscal.

O ponto inicial da Reforma Tributária foi a mudança de toda a estrutura sobre a tributação do consumo e, neste sentido foram tratados os seguintes tributos: PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS.

Ao optar pelo IVA-DUAL o sistema brasileiro de tributação sobre o consumo terá dois novos tributos, que terão o mesmo fato gerador, base de incidência, mas que se diferenciaram apenas quanto a entidade credora, alíquotas e na destinação legal dos produtos de sua arrecadação, vez que a Contribuição sobre bens e Serviços (CBS) será destinada a Receita Federal e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) para o Comitê Gestor.

Apesar de estarmos tratando sobre a reforma do consumo, verifica-se que ela impactará, mesmo que indiretamente, a concessão de benefícios trabalhistas, como vale-alimentação, auxílio-creche, plano de saúde, educação corporativa e premiações que as empresas oferecem aos seus trabalhadores.

Atualmente, a concessão desses benefícios não acarreta, na maioria dos casos, encargos sobre a folha de salários.

Todavia, não estamos tratando neste momento da tributação sobre a folha de pagamentos, apesar de sabermos que há intenção do fisco de fazer uma reforma sobre a tributação previdenciária, mas isso não foi objeto da reforma atual, que focou na tributação sobre o consumo.

Dois pontos merecem atenção especial neste momento, quando tratamos dos impactos que a CBS e IBS terão sobre os benefícios trabalhistas:

  1. As empresas fornecedoras dos serviços de vale-alimentação, plano de saúde, educação corporativa e etc., provavelmente terão aumento na sua carga tributária, vez que não estarão mais sujeitas apenas ao PIS/COFINS (alíquota de 3,65% no regime cumulativo ou 9,25% no regime não cumulativo) e  ISS que possui uma alíquota menor de tributação, quando comparada à CBS e IBS, que há previsão de que a alíquota esteja entre 26,5% a 28% e, mesmo considerando a não cumulatividade plena, inerente ao IVA-DUAL, por tratar-se de prestadora de serviços, não terão muitos insumos aptos a gerar o direito ao crédito, levando a crer que o aumento da tributação deverá ser transferido na prestação do serviço, o que irá encarecer os benefícios trabalhista contratados pelas empresas;
  1. As despesas com os benefícios trabalhistas podem vir a ser aproveitados como créditos tributários na CBS e IBS, quando considerado como insumo da atividade empresarial e desde que atendam aos critérios legais.

O artigo 57 da LC n.º 214/2025 trata sobre os bens de uso e consumo pessoal que em regra não terão direito ao crédito tributário, ressaltando no § 3º, que não serão considerados bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles inerentes à atividade econômica da empresa, desde que observado os critérios contidos na norma.

Na conjuntura vigente, o que importa destacar que também não serão considerados como bens de uso e consumo e que possibilitarão o direito ao crédito: a) uniformes e fardamentos; b) equipamentos de proteção individual; c) alimentação e bebida não alcoólica disponibilizada no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho; d) serviços de saúde disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho; e) serviços de creche disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho; f) serviços de planos de assistência à saúde e de fornecimento de vale-transporte, de vale-refeição e vale-alimentação destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto nos regimes específicos de planos de assistência à saúde e de serviços financeiros; g) benefícios educacionais a seus empregados e dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, inclusive mediante concessão de bolsas de estudo ou de descontos na contraprestação, desde que esses benefícios sejam oferecidos a todos os empregados, autorizada a diferenciação em favor dos empregados de menor renda ou com maior núcleo familiar;”

Temos então que benefícios trabalhistas, como serviços de planos de assistência à saúde e de fornecimento de vale-transporte, de vale-refeição e vale-alimentação destinados a empregados e seus dependentes, bem como de benefícios educacionais a seus empregados e dependentes, inclusive mediante concessão de bolsas de estudo ou de descontos na contraprestação, desde que esses benefícios sejam oferecidos a todos os empregados, autorizada a diferenciação em favor dos empregados de menor renda ou com maior núcleo familiar, devem estar contidos em  acordo ou convenção coletiva de trabalho, assim, para que as empresas possam se aproveitar desta possibilidade devem neste momento verificar se os benefícios concedidos constam no acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Como estamos na iminência da reforma tributária sobre o consumo entrar em vigência devem as empresas tomar as seguintes providências:

  • Mapear os benefícios trabalhista oferecidos atualmente, confirmando se estão contidos no acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  •  Levantar os contratos com seus fornecedores e analisar os impactos de custo com as novas alíquotas da CBS e IBS e;
  • Rever políticas internas de remuneração indireta, com foco em equilíbrio financeiro, segurança jurídica e manutenção do engajamento dos colaboradores.

A reforma não é apenas uma mudança de tributos. Ela redefine o ambiente de negócios e as relações com os trabalhadores, exigindo estratégia integrada entre as áreas tributária, jurídica e de gestão de pessoas.

Por Lilian Sartori 

Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

Quer ficar por dentro das notícias da Lopes & Castelo, inscreva-se!

Cadastre-se no nosso formulário e receba a nossa newsletter!

Post Recentes

Boletim Informativo n. 46 – Baixe Grátis

Ler Mais »

Boletim Informativo 46

Ler Mais »

Campanhas com Influenciadores e a Gestão de Ativos Digitais

Ler Mais »

MP nº 1.343/2026: Novas Regras para o Transporte Rodoviário de Cargas e Reforço na Fiscalização

Ler Mais »
Facebook Instagram Linkedin Youtube Spotify

São Paulo / SP
Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 1.493,
15º Andar,  São Paulo – SP
CEP 04571-011

Telefone: (11) 3876-1360
Email: contato@lopescastelo.adv.br

Recife / PE
Av. Eng. Antônio de Góes, 60 – 7ª And.
JCPM Trade Center – Boa Viagem
Recife, Pernambuco
CEP: 51010-000

Telefone: (81) 3040-0053

Rio de Janeiro / RJ
Rua do Passeio, 38 – 15º And.
Torre 2 – Centro – Rio de Janeiro/RJ
CEP: 21021-290

Telefone: (21) 2391-4764

Vitória/ES
Rua Jose Alexandre Buaiz, 300 – 20º And.
Enseada do Suá – Vitória/ ES
CEP: 29050-545

Telefone: (27) 4040-4948

Lopes & Castelo Sociedade de Advogados - Todos os Direitos Reservados

  • Aviso de Privacidade
  • Código de Ética e Conduta

Portal do Cliente Lopes & Castelo

Este ambiente é destinado exclusivamente aos clientes da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados.

Caso não tenha suas credenciais ou tenha esquecido sua senha, envie um e-mail para juridico@lopescastelo.adv.br informando os dados da sua empresa. Enviaremos suas informações de acesso.

Login:
Senha:

Preciso de ajuda para acessar o PORTAL?

BAIXE O MANUAL DE ACESSO