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  • Contratual, Direito Contratual, Lopes & Castelo, Notícias

As limitações da cláusula “non-compete” nos contratos empresariais

  • julho 23, 2025
  • 5:24 pm

A cláusula de “non compete” ou não concorrência tem por objetivo impedir a concorrência desleal e, consequentemente, o desvio de clientela, a fim de garantir que a satisfação dos interesses contratuais ocorra mesmo após a extinção do contrato.

A inclusão dessa cláusula em contratos empresariais busca proteger o conhecimento que os parceiros comerciais (contratados) adquiriram sobre know-how, propriedade intelectual, informações estratégicas, tecnológicas, projetos, dados, operações, entre outras da própria empresa (contratante), bem como de seus clientes e fornecedores, evitando, assim, que tais conhecimentos sejam utilizadas em benefício de concorrentes, o que pode prejudicar completamente o interesse da contratante.

Com isto, a referida cláusula tem a finalidade de garantir que a satisfação dos interesses contratuais ocorra mesmo após a extinção do contrato, evitando condutas que possam frustrar, ou seja, não corresponder o objetivo do contrato, assim como, reduzir vantagens da contratante ou até mesmo causar-lhe danos. Então, mesmo após extinta a relação contratual, alguns deveres permanecem para as partes e, na hipótese de descumprimento, dão origem a um dever de indenizar a parte prejudicada.

Entretanto, a interpretação da cláusula de não concorrência deve equilibrar a proteção legítima dos interesses comerciais das partes, garantindo que as limitações impostas sejam claras e necessárias, já que serão interpretadas como renúncia ao direito de livre iniciativa e livre concorrência (artigo 170 caput, IV, da Constituição Federal). Portanto, precisam ser tratadas com cautela e devem ser elaboradas de forma restrita observando as limitações impostas pelo ordenamento jurídico à sua validade para não se tornar abusiva. Neste sentido, devem ser observados:

(i) Limitação Material – diz respeito ao objeto do contrato, isto é, a delimitação da atividade desempenhada pela contratada, ou seja, os conhecimentos e segredos empresariais envolvidos no negócio em específico. Deste modo, a cláusula de não concorrência não pode impedir a atuação em áreas diversas daquelas que foram negociadas.

(ii) Limite Temporal – a cláusula deve conter um termo final à obrigação de não concorrência, a fim de que a restrição ao exercício da atividade concorrente vigore por um prazo determinado razoável, para que não haja violação ao direito da outra parte em exercer livremente a atividade econômica.

(iii) Limite Territorial ou Geográfico – a não concorrência deve limitar-se a área em que poderia, de fato, haver uma disputa de mercado ou de clientela, ou seja, em áreas em que um dos concorrentes já estaria estabelecido, assim não haveria motivo para estabelecer a não concorrência além do espaço territorial utilizado pelos concorrentes para atuação empresarial.

(iv) Contrapartida Financeira, a jurisprudência entende este requisito como essencial à aplicação legal da cláusula de não concorrência, quando há vínculo empregatício com a parte envolvida ou prestação de serviço por pessoa física, haja vista que ao deixar de realizar certa atividade, determinada empresa ou pessoa deixará de obter retorno financeiro, o que consequentemente geraria prejuízos a ela, podendo inclusive afetar sua subsistência.

Por fim, conclui-se que cláusula de não concorrência impõe a obrigação pós-contratual e resguarda a parte contratante na proteção do seu interesse, além da vigência do contrato, com objetivos para fins impeditivos relacionados a obrigação de não fazer, quanto para fins indenizatórios relacionados as perdas e danos, nos casos de não-cumprimento da parte obrigada. E, exatamente por se tratar de uma obrigação futura, compete às partes especificar no contrato as limitações exigidas pelo ordenamento jurídico, de modo a preservar sua validade e eficácia.

Por Fernanda Lima

Advogada Contratual da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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