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  • Notícias, Tributário

Receita regulamenta transação tributária em contencioso administrativo

  • agosto 19, 2025
  • 5:35 pm

Norma define regras, modalidades e condições para acordos fiscais.

A Receita Federal publicou portaria que disciplina a transação de créditos tributários discutidos em contencioso administrativo fiscal.

A portaria RFB 555/25,  fundamentada no art. 171 do CTN e na lei 13.988/20, define princípios, objetivos, modalidades e condições para que contribuintes e o fisco possam celebrar acordos voltados à resolução de litígios e à regularização fiscal.

A transação deve observar, entre outros, os princípios da boa-fé do contribuinte, da prevenção de desequilíbrios concorrenciais, da publicidade e da transparência.

Entre os objetivos, destacam-se a redução de litígios, o estímulo à autorregularização, a adequação das formas de pagamento à capacidade financeira do devedor e a manutenção de empresas e empregos.

A portaria revoga a RFB 247/22 e já está em vigor. 

Modalidades e condições

São previstas três modalidades:

  • Por adesão a edital da Receita Federal;
  • Individual, proposta pela própria Receita; e
  • Individual proposta pelo contribuinte, podendo haver versão simplificada para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões.

As transações podem envolver descontos para créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, parcelamento, moratória e uso de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, observados limites legais.

Para micro e pequenas empresas, MEI, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, o desconto pode chegar a 70% do valor total, com prazo de pagamento de até 145 meses.

Obrigações e vedações

O contribuinte deve fornecer informações patrimoniais, renunciar a ações ou recursos sobre os créditos incluídos no acordo, manter regularidade fiscal e não alienar bens com intuito de frustrar a cobrança.

A portaria proíbe reduções do principal do crédito tributário, descontos acima de 65% (salvo hipóteses específicas) e prazos superiores a 120 meses, exceto para os casos previstos no art. 8º.

Rescisão

A transação poderá ser rescindida por descumprimento das condições acordadas, fraude, ocultação de bens, falência, entre outros motivos.

Nesses casos, o contribuinte fica impedido de formalizar nova transação pelo prazo de dois anos.

Fonte: Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/436746/receita-regulamenta-transacao-tributaria-em-contencioso-administrativo

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