Ir para o conteúdo
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Contratual, Direito Contratual, Lopes & Castelo, Notícias

Da Importância de Assessoria Jurídica nos Contratos de Locação de Imóvel para Fins não Residenciais sob a ótica do Locatário.

  • agosto 27, 2025
  • 10:05 am

Algumas empresas, após constituídas, precisam de espaço físico para a execução de suas atividades e, para tanto, optam por locar determinado imóvel para este fim. No entanto, algumas cautelas devem ser observadas caso a parte desta relação figure como Locatário.

Partindo-se do início da relação a ser firmada, é necessário que o Locatário, ao negociar o prazo da locação, esteja ciente de que, embora a Lei do Inquilinato (nº 8.245/1991) não estabeleça prazo mínimo ou máximo para a locação, confere-lhe a possibilidade de renovação compulsória do Contrato quando presentes os seguintes resquisitos: a) contrato principal celebrado por escrito e com prazo determinado, b) prazo mínimo e ininterrupto de 5 (cinco) anos da locação e c) exploração do comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 (três) anos. 

Esta renovação compulsória, quando presentes os resquisitos acima, possui o intuito de garantir ao Locatário o direito de permanecer no seu ponto comercial, o qual, provavelmente, já conta com clientela estabelecida e consolidada.

No entanto, é importante registrar que a possibilidade de renovação compulsória permite exceções, previstas no artigo 52 da referida Lei, as quais serão tratadas em outra oportunidade futura.

De qualquer modo, é importante que o Locatário esteja atento ao prazo do Contrato a ser firmado para que não corra o risco de sofrer prejuízos econômicos na eventual necessidade de mudança de endereço e, em caso de recusa do Locador na renovação, o Locatário poderá se valer de medidas legais na tentativa de reverter a situação, como a Ação Renovatória. 

Uma vez ajustadas as condições comerciais acerca do Contrato de Locação, pode-se afirmar que a due dilligence é imprescindível neste tipo de relação, uma vez que é através da análise de documentos do imóvel, que o Locatário poderá antecipar eventuais riscos dos quais estaria exposto em caso de uma intercorrência futura.

A título exemplificativo, podemos citar a existência de uma dívida em nome dos proprietários na matrícula do imóvel, com o oferecimento do referido bem como garantia de pagamento, o que poderia comprometer o Contrato a ser firmado.

Ao constatar a existência deste tipo de registro na matricula do imóvel, o Locatário poderá, antecipadamente e através de uma assessoria jurídica adequada, adotar medidas estratégicas para evitar qualquer necessidade de desocupação ‘surpresa’, caso o até então proprietário não adimpla com o pagamento da dívida e perca o imóvel.

O importante é que o Locatário tenha em mente que a Lei do Inquilinato confere algumas proteções quanto a sua posição no Contrato de Locação e que a consultoria jurídica poderá auxiliá-lo com o intuito de resguardar seus interesses.

Por Daniela Matos Simão

Advogada Contratual pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

Quer ficar por dentro das notícias da Lopes & Castelo, inscreva-se!

Cadastre-se no nosso formulário e receba a nossa newsletter!

Post Recentes

Anna Luz Quiroz Damianof

Ler Mais »

REFORMA EM MOVIMENTO n. 39

Ler Mais »

Boletim Informativo n. 45 – Baixe Grátis

Ler Mais »

Boletim Informativo 45

Ler Mais »
Facebook Instagram Linkedin Youtube Spotify

São Paulo / SP
Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 1.493,
15º Andar,  São Paulo – SP
CEP 04571-011

Telefone: (11) 3876-1360
Email: contato@lopescastelo.adv.br

Recife / PE
Av. Eng. Antônio de Góes, 60 – 7ª And.
JCPM Trade Center – Boa Viagem
Recife, Pernambuco
CEP: 51010-000

Telefone: (81) 3040-0053

Rio de Janeiro / RJ
Rua do Passeio, 38 – 15º And.
Torre 2 – Centro – Rio de Janeiro/RJ
CEP: 21021-290

Telefone: (21) 2391-4764

Vitória/ES
Rua Jose Alexandre Buaiz, 300 – 20º And.
Enseada do Suá – Vitória/ ES
CEP: 29050-545

Telefone: (27) 4040-4948

Lopes & Castelo Sociedade de Advogados - Todos os Direitos Reservados

  • Aviso de Privacidade
  • Código de Ética e Conduta

Portal do Cliente Lopes & Castelo

Este ambiente é destinado exclusivamente aos clientes da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados.

Caso não tenha suas credenciais ou tenha esquecido sua senha, envie um e-mail para juridico@lopescastelo.adv.br informando os dados da sua empresa. Enviaremos suas informações de acesso.

Login:
Senha:

Preciso de ajuda para acessar o PORTAL?

BAIXE O MANUAL DE ACESSO