Decerto as empresas situadas no Brasil vivem em um cenário desafiador, onde a alta carga tributária dificulta a gestão do fluxo de caixa, pois representam um custo significativo. Como resultado, cada vez mais empresas perdem a liquidez, a capacidade de investir e de superar períodos de instabilidade econômica.
Para amenizar os impactos da tributação é necessária disciplina financeira e um bom planejamento tributário, no entanto, a realidade é que a maioria das empresas dão atenção a isto quando já estão tomadas por dívidas.
É bem verdade que estar em débito com União, Estados e Municípios causa um impacto gigantesco nas empresas. A inscrição de débitos em dívida ativa, protestos, impedimento de emissão de Certidão Negativa de Débitos, ajuizamento de execuções fiscais, bloqueio e penhoras de bens são dores de cabeça aos empresários e muitas vezes podem virar uma bola de neve quase impossível de ser revertida.
Nesse cenário, a transação tributária pode ser uma aliada para recompor liquidez, reduzir o passivo e encerrar litígios com previsibilidade. No âmbito da cobrança da dívida ativa da União está prevista na Lei nº 13.988/2020 e regulamentada pela Portaria PGFN nº 6.757/2022.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional constantemente vem lançando editais de transação que prevê a possibilidade de negociações de dívidas com condições diferenciadas, que podem variar de acordo com o perfil do contribuinte e do tipo de dívida.
Atualmente algumas transações estão disponíveis aos contribuintes que possuem débitos inscritos em dívida ativa junto a União, mas devem estar atentas aos prazos de adesão.
Modalidades de transações:
1) Transação conforme capacidade de pagamento (Edital PGDAU nº 11/2025)
Destinados aos débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Benefícios:
Entrada de 6% do valor total da dívida consolidada, em até 6 prestações mensais. O saldo remanescente poderá ser pago em até 114 prestações mensais e sucessivas; com desconto de até 65% sobre o valor total de cada inscrição, conforme a capacidade de pagamento do contribuinte.
Para Pessoas físicas, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil da Lei n° 13.019, de 2014, e Instituições de Ensino, possuem condições ainda mais benéficas.
Prazo para adesão até 30 de setembro de 2025.
2) Transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis
Destinados aos contribuintes com débitos classificados pela PGFN com baixa perspectiva de recuperação.
Benefícios:
Entrada corresponde a 5% do valor total da dívida, sem desconto, em até 12 parcelas mensais. O saldo restante pode ser dividido em até 108 parcelas mensais para a maioria dos contribuintes e até 133 parcelas mensais para pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e outras organizações da sociedade civil ou instituições de ensino; desconto de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e do encargo legal;
Prestações mínimas de 100 reais;
Ponto importante, possibilidade de utilizar precatórios federais para pagar ou reduzir o valor da dívida.
3) Transação individual (proposta direta do contribuinte)
Contribuintes que não se encaixem nos editais de transação ou que demandam condições especificas (por exemplo, grupos econômicos, débitos com garantias específicas, reestruturações complexas).
Benefícios:
Possibilidade de negociação de prazos, descontos e garantias, conforme critérios da PGFN e de instrumentos como cronogramas escalonados e substituição de garantias.
Deste modo, a transação tributária se consolida como um instrumento estratégico de regularização fiscal, permitindo que empresas em dificuldades encontrem alternativas reais para retomar a estabilidade financeira. Ao possibilitar descontos significativos, prazos mais longos e condições ajustadas à capacidade de pagamento do contribuinte, ela transforma um passivo muitas vezes impagável em uma oportunidade de reorganização e crescimento.

Por Mirella Guedes de Almeida
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados