A contratação de subempreiteiros é prática recorrente no setor da construção civil, tendo em vista a divisão das especializações profissionais, principalmente, em contratações que envolvam grandes obras com valores elevados, tanto no setor público como no setor privado. Assim, as subcontratações podem ser realizadas por razões técnicas, operacionais ou estratégicas analisada pelo empreiteiro contratado pelo dono da obra.
No entanto, a inserção de um terceiro — o subempreiteiro — na execução da obra contratada levanta importantes questionamentos sobre a extensão de sua responsabilidade, especialmente sob a ótica da responsabilidade contratual no contrato de empreitada.
Neste contexto, cabe analisa a responsabilidade do subempreiteiro frente ao dono da obra e ao empreiteiro principal, à luz da legislação vigente.
O contrato de empreitada, regulado nos artigos 610 a 626 do código civil, caracteriza-se pela obrigação assumida pelo empreiteiro de executar uma obra, com ou sem fornecimento de materiais, independentemente de subordinação. Contudo, o empreiteiro pode, salvo cláusula contratual em contrário, delegar parte da execução a terceiros, mediante contratação de subempreitada, sendo estes contratos uma espécie de desdobramento do contrato principal.
Importante, observar que, a subempreitada configura uma relação contratual autônoma, entre o empreiteiro principal e o subempreiteiro, sem que haja, em regra, vínculo contratual direto entre o subempreiteiro e o dono da obra.
Desta maneira, no âmbito da empreitada com subcontratação, estão presentes duas relações jurídicas distintas e de responsabilidades delimitadas, que são: (i) Contrato principal: entre o dono da obra e o empreiteiro principal; e (ii) Subcontrato: entre o empreiteiro e o subempreiteiro.
Nesse cenário, a responsabilidade contratual do subempreiteiro se limita ao vínculo estabelecido com o empreiteirofirmado no contrato de subempreitada, não se estendendo diretamente ao dono da obra. O subempreiteiro, portanto, não responde contratualmente perante o dono da obra, salvo exceções, como por exemplo se houver vínculo direto entre eles como estipulação expressa de responsabilidade solidária contratual.
Observa-se, ainda, que o empreiteiro responde pela solidez e segurança da obra por cinco anos, a contar da entrega. Essa responsabilidade é objetiva e abrange tanto vícios aparentes quanto ocultos, desde que denunciados no prazo decadencial legal.
Entretando, embora a responsabilidade perante o dono da obra recaia sobre o empreiteiro, conforme previsto no artigo618, do código civil, este poderá, mediante ação regressiva, responsabilizar o subempreiteiro pela parte da obra que lhe foi atribuída contratualmente e, consequentemente, apresentou vícios ou falhas construtivas.
Por outro lado, em determinadas hipóteses, admite-se a responsabilização extracontratual do subempreiteiro diretamente pelo dono da obra, especialmente quando houver danos decorrentes de ato ilícito, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do código civil. Nesses casos, ressalta-se que, será necessário comprovar a existência de culpa, nexo causal e dano.
Em virtude dessa natureza triangular, o contrato de subempreitada demanda atenção específica em relação a estruturação de suas cláusulas, objetivando prevenir riscos, delimitando as responsabilidades dos contratantes.
Assim, recomenda-se que o contrato de subempreitada contenha cláusulas claras e precisas de acordo com a complexidade de cada contratação, pormenorizando: (i) os serviços que serão executados, com delimitação técnica para que o subempreiteiro saiba exatamente o que deve entregar e o que está fora do seu escopo, evitando assim discussões futuras; (ii) vigência contratual, bem como os prazo de entrega de cada etapa dos serviços com o detalhamento no cronograma da obra; (iii) preço e condições de pagamento, os quais devem ser atrelados a medições dos serviços executados e aprovados; (iv) responsabilidade das partes, definindo com exatidão o que cada parte deve fazer, incluindo a responsabilidade técnica dos serviços conforme os projetos, normas técnicas e especificações; (v) responsabilidades legais – civil, trabalhista, previdenciária e tributária; (vi) rescisão contratual; (vii) penalidades e multas; (viii) seguros obrigatórios; (ix) confidencialidade das informações recebidas, bem como proteção dos dados sensíveis que eventualmente possam ser coletados durante os serviços, entre outra cláusulas que forem necessárias.
Com isto, observa-se que o contrato de subempreitada é uma espécie do contrato de empreitada, com peculiaridades específicas, nas quais o empreiteiro transfere parte da execução da obra a um terceiro, o qual deve seguir os mesmos requisitos legais da empreitada do contrato principal. Assim, o contrato de subempreitada é uma ferramenta de proteção estratégica, tanto para o empreiteiro, quanto para o subempreiteiro, as cláusulas contratuais funcionam como mecanismos de prevenção de conflitos, redução de riscos jurídicos e definição precisa das responsabilidades de cada parte.

Por Fernanda Lima
Advogada Contratual da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados