Empresários que atuam em ramos regulados devem estar atentos à obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica e de profissionais em conselhos de fiscalização profissional.
A regra geral consta na Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. Seu art. 1º estabelece: o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
O registro, então, incide quando a empresa desenvolve uma atividade cuja natureza exige fiscalização profissional. Outras normas específicas de cada profissão também podem prever requisito de registro da empresa ou de responsável técnico para o exercício da atividade.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o que importa é a atividade básica da empresa ou o serviço que presta a terceiros, quando esse serviço consista em ato privativo da profissão regulamentada.
Significa que a simples participação de um profissional regulado não obriga automaticamente o registro da empresa. Em diversos casos o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, se a empresa estiver em ramo meramente mercantil, administrativo ou comercial e não exercer atividade-fim privativa de profissional regulamentado, não há obrigação de registro.
No caso da profissão de veterinário, empresas que comercializam animais, rações ou medicamentos veterinários não necessariamente estão sujeitas ao registro no conselho da medicina veterinária, se não estiverem exercendo atos de tratamento ou procedimento clínico veterinário, porque tais atos são privativos da profissão regulamentada (REsp 1.338.942).
No âmbito da profissão de administrador, o STJ definiu que empresas de factoring com caráter eminentemente mercantil não precisam se registrar no conselho de administração, porque não exerciam atividade-fim de administrador nos termos da lei (REsp 1.236.002).
O STJ entendeu que empresas do ramo de bares e restaurantes não estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Nutricionistas, nem à contratação de nutricionista como responsável técnico, porque sua “atividade-básica” não está voltada à nutrição como profissão regulamentada (REsp 1.330.279).
Assim, se sua empresa exerce atividade-fim que é privativa de uma profissão regulamentada, como, por exemplo, engenharia, agronomia, arquitetura, administração, contabilidade, nutrição, entre outras, ou presta serviços a terceiros caracterizados como atos dessa profissão, há grande chance de que o registro em conselho de classe seja obrigatório.
Se, ao contrário, sua empresa exerce uma atividade comercial ou de mera intermediação sem prática de atos privativos de profissão regulamentada, provavelmente não há obrigatoriedade de registro de pessoa jurídica no conselho – embora o profissional que lá atue deva, sim, estar habilitado.
Enfim, a obrigatoriedade de registro da empresa em conselho de classe decorre exclusivamente do exercício de atividade-fim ou da prestação de serviços a terceiros que constituam atos privativos de profissão regulamentada. O critério legal e jurisprudencial não é a mera presença de um profissional habilitado, mas a natureza efetiva da atividade desenvolvida. Assim, cabe ao empresário verificar se o objeto social e as operações da empresa se enquadram em campos sujeitos à fiscalização profissional, a fim de evitar tanto o descumprimento de obrigação legal quanto registros indevidos que gerem custos e exigências desnecessárias.

Por Josiene Bento da Silva Macedo
Advogada Cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





