A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 3 de novembro de 2025, que é inconstitucional utilizar o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando houver outro parâmetro previamente adotado pela empresa.
O caso analisado envolveu a uma empresa que, até 2019, calculava o adicional de insalubridade sobre o salário-base de cada empregado. No entanto, uma nova resolução alterou o critério, passando a utilizar o salário-mínimo como referência, mudança que gerou questionamentos judiciais.
Nas instâncias trabalhistas, o entendimento inicial foi de que o cálculo sobre o salário-base configurava direito adquirido. Contudo, o TST reformou essa decisão, fundamentando-se na Súmula Vinculante nº 4, segundo a qual é vedado usar o salário-mínimo como indexador, mas também é proibido ao Judiciário substituir essa base por outro índice.
Ao julgar a reclamação constitucional, o STF concluiu que o TST interpretou de forma incorreta a súmula. Para a maioria dos ministros, o Tribunal Superior do Trabalho acabou criando, por decisão judicial, uma nova base de cálculo, o que a própria súmula proíbe.
O voto condutor, proferido pelo ministro Dias Toffoli, destacou que, diante da impossibilidade de usar o salário-mínimo, deve prevalecer o ato normativo anterior (no caso, o salário-base previsto internamente pela empresa), e não uma substituição imposta pelo Judiciário.
O entendimento foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e André Mendonça, ficando vencido o relator, ministro Nunes Marques, que defendia a correção do posicionamento do TST.
Com a decisão, o STF anulou o acórdão do TST e restabeleceu a base de cálculo anterior, reafirmando a importância da segurança jurídica e da observância às normas internas já consolidadas pelas empresas.
Por Fabiana Basso
Coordenadora Trabalhista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





