A Reforma Tributária sobre o consumo trouxe uma mudança relevante para as empresas optantes pelo Simples Nacional: a possibilidade de adoção do chamado Simples Nacional Híbrido.
A partir de setembro de 2026, as empresas deverão decidir se permanecem no modelo tradicional, como é hoje, com recolhimento unificado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ou se optam pelo regime híbrido, no qual CBS e IBS passam a ser recolhidos separadamente, pelo regime regular de débito e crédito. Essa escolha produzirá efeitos a partir do primeiro semestre de 2027.
A decisão, embora pareça meramente tributária, possui impactos diretos na competitividade das empresas.
No modelo tradicional do Simples, o crédito tributário transferido ao cliente é reduzido. Isso pode tornar o produto ou serviço menos competitivo em operações entre empresas (B2B).
No novo regime híbrido, ao recolher CBS e IBS fora do DAS, a empresa permite que seus clientes aproveitem créditos integrais dos tributos, tornando sua oferta comercial mais competitiva frente a fornecedores enquadrados em regimes como Lucro Presumido ou Lucro Real.
Assim, a escolha do regime deixa de ser apenas uma questão de simplificação tributária e passa a envolver estratégia empresarial, posicionamento de mercado e eficiência na cadeia produtiva.
Todavia, as empresas precisam se atentar que a manutenção da regularidade fiscal é ponto central, visto que sem regularidade não poderão permanecer no Simples Nacional e tampouco realizar a possibilidade de opção pelo regime híbrido, o que vai impactar o seu caixa, pois poderá obrigar o contribuinte a migrar para regimes mais onerosos.
Embora a Receita Federal e o Comitê Gestor do Simples Nacional ainda não tenham divulgado o portal ou o procedimento técnico para formalização da opção, prevista para setembro de 2026, o cenário já evidencia a necessidade de planejamento tributário antecipado.
Temos que no modelo atual, a opção pelo Simples Nacional é realizada, em regra, no mês de janeiro de cada ano. Com a Reforma Tributária, entretanto, a sistemática de opção passa a ocorrer duas vezes ao ano: em setembro, produzindo efeitos para o primeiro semestre do ano seguinte, e em março, com efeitos para o segundo semestre do mesmo ano.
A Reforma Tributária inaugura uma nova lógica de competitividade empresarial. Nesse contexto, a eficiência tributária não será determinada apenas pela menor alíquota, mas pela capacidade de geração de créditos ao longo da cadeia produtiva e pela integração das empresas às cadeias de valor.
Empresas que anteciparem essa análise terão melhores condições de preservar margens, manter contratos e estruturar sua atuação no novo ambiente tributário.

Por Lilian Sartori
Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





