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  • Direito Trabalhista, Lopes & Castelo, Notícias, Trabalhista

Nova lei trabalhista exige atuação ativa das empresas em saúde preventiva

  • abril 8, 2026
  • 10:35 am

A publicação da Lei nº 15.377, de 02 de abril de 2026, representa mais um avanço na interface entre relações de trabalho e saúde preventiva. A norma, divulgada no Diário Oficial da União em 06 de abril de 2026, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e reforça o papel das empresas na promoção de práticas voltadas à prevenção de doenças.

A principal mudança introduzida pela nova legislação está na inclusão do artigo 169-A na CLT, que estabelece como obrigação das empresas disponibilizar aos seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, especialmente relacionadas ao HPV (Papilomavírus Humano), além de orientações sobre prevenção de cânceres como mama, colo do útero e próstata.

Mais do que uma obrigação informativa, a norma amplia o papel das organizações ao exigir uma atuação ativa na conscientização dos trabalhadores, incluindo a promoção de campanhas internas e a orientação quanto ao acesso a serviços de diagnóstico. Trata-se de um movimento que aproxima a gestão trabalhista de uma lógica mais preventiva e alinhada às diretrizes contemporâneas de saúde e bem-estar no ambiente corporativo.

Outro ponto relevante da legislação diz respeito ao reforço do direito de ausência do empregado para a realização de exames preventivos. A lei passa a exigir que as empresas informem expressamente seus colaboradores sobre a possibilidade de ausência ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, para a realização desses exames, conforme previsto no artigo 473 da CLT.

Nesse contexto, foi incluído o §3º ao artigo 473, consolidando o dever do empregador de comunicar esse direito aos empregados. A legislação também esclarece que o trabalhador poderá se ausentar por até três dias, a cada 12 meses, para a realização de exames preventivos relacionados ao HPV e ao câncer, sem qualquer impacto salarial.

A medida tem como objetivo incentivar o diagnóstico precoce de doenças e reduzir afastamentos prolongados, refletindo diretamente na sustentabilidade das relações de trabalho e na gestão de riscos pelas empresas.

Sob a ótica empresarial, a nova lei exige atenção não apenas ao cumprimento formal da obrigação, mas à estruturação de políticas internas claras, comunicação efetiva e integração com programas já existentes, como o PGR e iniciativas de saúde ocupacional. Empresas que adotarem uma abordagem estratégica nesse tema tendem a mitigar riscos, fortalecer sua cultura organizacional e alinhar-se às melhores práticas de governança trabalhista.

Diante desse cenário, a atualização normativa reforça uma tendência já evidente: a gestão trabalhista contemporânea não se limita à conformidade legal, mas exige atuação preventiva, integrada e orientada por dados e pessoas.

Por Janaina Moreira dos Santos

Advogada Trabalhista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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