O Estado de São Paulo trouxe importante alteração no tratamento do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas beneficiados pelo Convênio ICMS 52/91.
O Convênio ICMS 154/2015 havia alterado o Convênio ICMS 52/91 para manutenção da redução da carga tributária nessas operações. Posteriormente, o Convênio ICMS 10/2026 prorrogou a vigência do Convênio ICMS 52/91 até 31/12/2026.
Além disso, o próprio Convênio ICMS 10/2026 manteve a previsão da cláusula quarta do Convênio ICMS 52/91, que trata da dispensa do estorno de créditos de ICMS, autorizando expressamente os Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul a disciplinarem a matéria.
No âmbito paulista, o Decreto Estadual nº 70.417/2026 ratificou o Convênio ICMS 10/2026, enquanto o Decreto nº 70.589/2026 alterou o Regulamento do ICMS para prever que o benefício fiscal vigorará até 31/12/2026.
Entretanto, o mesmo Decreto nº 70.589/2026 revogou expressamente o § 3º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/SP, dispositivo que garantia a manutenção integral dos créditos de ICMS nas operações beneficiadas pela redução da base de cálculo.
Com isso, surge relevante divergência jurídica:
De um lado, há entendimento de que o Convênio ICMS 52/91 asseguraria a manutenção do crédito integral, não podendo decreto estadual restringir benefício disciplinado em norma aprovada pelo CONFAZ.
De outro, o Estado poderá sustentar que a dispensa do estorno existia apenas em razão do § 3º revogado, passando a ser aplicável a regra geral de estorno proporcional prevista na Lei Kandir.
A discussão envolve temas relevantes como:
- hierarquia normativa;
- segurança jurídica;
- limites da regulamentação estadual;
- e aplicação da não cumulatividade do ICMS.
Diante desse cenário, entendemos existir fundamento relevante para discussão judicial da matéria, especialmente para resguardar o direito à manutenção integral dos créditos de ICMS e afastar eventual exigência de estorno proporcional pelo Fisco Estadual.

Por Lilian Sartori
Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





