O STF validou, em julgamento realizado em 13/05/2026, por unanimidade, a lei nº 14.611/2023, sancionada em julho de 2023, que alterou o artigo 461 da CLT para reforçar a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres que exerçam trabalho de igual valor.
A norma trouxe uma mudança significativa ao exigir que empresas com 100 ou mais empregados publiquem relatórios semestrais de transparência salarial, ampliando o olhar sobre práticas remuneratórias e eventuais distorções internas.
Desde sua publicação, a legislação passou a ser objeto de intensos debates jurídicos, especialmente quanto à constitucionalidade da divulgação dos relatórios salariais e aos possíveis impactos sobre privacidade de dados, livre iniciativa e exposição das empresas. O tema chegou ao Supremo Tribunal Federal justamente diante dos questionamentos envolvendo a forma de implementação da norma e seus reflexos no ambiente empresarial.
Agora, com a validação unânime pelo STF, consolida-se o entendimento de que a promoção da igualdade salarial não é apenas uma diretriz constitucional abstrata, mas uma obrigação concreta e legítima, alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da valorização do trabalho.
A Corte reconheceu, inclusive, que as desigualdades remuneratórias entre homens e mulheres ainda representam uma realidade estrutural no mercado de trabalho brasileiro, exigindo mecanismos efetivos de fiscalização, transparência e conscientização.
Na prática, a decisão reforça a necessidade de as empresas revisarem suas estruturas de cargos e salários, critérios de remuneração variável, políticas de promoção, processos de avaliação de desempenho e programas internos de diversidade e inclusão. Também ganha ainda mais relevância a implementação de mecanismos de governança corporativa, compliance trabalhista e auditorias preventivas capazes de identificar riscos relacionados à discriminação remuneratória.
Assim, a decisão do STF fortalece uma tendência global: empresas cada vez mais cobradas por transparência, coerência institucional e responsabilidade social.

Por Fabiana Basso
Coordenadora Trabalhista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





