Foi publicado em 1º de junho de 2026 o Edital PGFN nº 6/2026, que permite a negociação de débitos de até R$ 45 milhões por contribuinte, com desconto em juros e multas e parcelamentos alongados.
Além de representar uma oportunidade para a regularização de passivos tributários em condições diferenciadas, a nova transação da PGFN ganha relevância estratégica no contexto da Reforma Tributária. Com a aproximação da implementação definitiva do IBS e da CBS, a redução de contingências fiscais e a manutenção da regularidade perante o Fisco tornam-se fatores essenciais para que as empresas realizem a transição para o novo modelo tributário com maior segurança jurídica, previsibilidade financeira e conformidade fiscal.
O Edital divulga modalidades de transação por capacidade de pagamento, transação de débitos de difícil recuperação, transação de pequeno valor e transação relativa a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança, tratando-se de possibilidade de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União por adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A medida representa uma importante oportunidade para pessoas físicas e jurídicas regularizarem sua situação fiscal mediante condições diferenciadas de pagamento, descontos e parcelamentos ampliados.
Os contribuintes interessados poderão aderir ao programa até 30 de setembro de 2026, porém importante observar que são elegíveis os débitos cuja inscrição tenha ocorrido até o 1° de junho de 2025, para a modalidade de Transação de Pequeno Valor (Capítulo III, Seção III) ou ter sido inscrita até 03 de março de 2026, para todas as demais modalidades de Transação previstas neste Edital.
A primeira modalidade descrita no Edital é a Transação por Capacidade de Pagamento, aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas em geral, combase na capacidade de pagamento calculada pela PGFN.
No pagamento à vista: até 100% de desconto em juros, multas e encargos (limitado a 65% do valor total da inscrição).
No pagamento parcelado (regra geral): entrada de 6% em até 6 parcelas, saldo em até 114 parcelas, com os mesmos limites de desconto mencionados acima (65%).
Para PF, MEI, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas, OSCs e instituições de ensino para pagamento à vista, desconto de até 70% do valor total e Parcelado: entrada de 6% em até 12 parcelas, saldo em até 133 parcelas, podendo ter desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 70% (setenta por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição.
Para as contribuições sociais (art. 195, I “a” e II da CF), o número máximo de parcelas efetivas é 60.
Na Transação de Débitos de Difícil Recuperação (Irrecuperáveis), abrange débitos considerados irrecuperáveis, como inscritos há mais de 15 anos sem garantia/suspensão, com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos, Débitos de empresas falidas, em recuperação, liquidação etc., e pessoas físicas com óbito anotado.
Nessa modalidade, temos que no pagamento à vista o desconto é de até 65% do valor total e na opção parcelada, entrada de 5% em até 12 parcelas, saldo em até 108 parcelas, com desconto até 65%.
Para PF, MEI, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas, OSCs e instituições de ensino, na opção à vista, desconto de 70% e na opção parcelada, entrada de 5% em até 12 parcelas, saldo em até 133 parcelas, com desconto até 70%.
Empresas em recuperação judicial podem chegar a 70% de desconto sobre o valor consolidado.
Na Transação de Pequeno Valor, as inscrições de pequeno valor, possuem regras específicas para PF, MEI, ME e EPP, com a seguinte abrangência:
As inscrições sob o código de receita 1537 (microempreendedor individual), considera-se o desconto de 50% sobre o total da dívida, com pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, desde que o valor da inscrição negociada seja igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos
Para pessoa física, MEI, ME e EPP, o valor da inscrição negociada deve ser igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. No pagamento à vista, o desconto é de 50% e na opção parcelada, entrada de 5% em até 5 parcelas, sendo o saldo remanescente pago em até 7 parcelas, com 50% de desconto * até 12 parcelas, com 45% de desconto * até 30 parcelas, com 40% de desconto e * até 55 parcelas, com 30% de desconto.
Na Transação de Débitos Garantidos por Seguro Garantia ou Carta Fiança referem-se aquelas inscrições garantidas por seguro garantia/carta fiança, cujo trânsito em julgado da decisão seja desfavorável ao sujeito passivo e que ainda não tenham sofrido sinistro ou execução da garantia, poderão ser negociadas, sem concessão de descontos, mediante o pagamento de:
• Entrada de 50% e saldo em até 12 parcelas;
• Entrada de 40% e saldo em até 8 parcelas;
• Entrada de 30% e saldo em até 6 parcelas.
Cumpre salientar que o deferimento da adesão fica condicionado à manutenção da vigência e eficácia do seguro garantia ou da carta fiança até a integral liquidação do crédito inscrito em dívida ativa
As informações acima estão detalhadas no Edital 06/2026 e se você possui débitos inscritos em dívida ativa da União, este pode ser o melhor momento para colocar a situação em dia, com condições que dificilmente se repetem no curto prazo.
É vedada a adesão parcial, admitindo-se a combinação entre diferentes modalidades de transação disponíveis e caso opte pela transação de inscrições negociadas em parcelamento, transação ou negócio jurídico processual, a adesão fica condicionada à prévia desistência do acordo em curso.
Ressalta-se que não é permitida a utilização de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL para liquidação dos débitos e uma outra informação importante que consta no Edital é de que o contribuinte deverá autorizar a compensação de parcelas vencidas ou vincendas com créditos decorrentes de restituições, ressarcimentos, reembolsos, precatórios ou requisições de pequeno valor eventualmente reconhecidos em seu favor pela União.
A nova transação tributária surge em um momento particularmente relevante para as empresas, que se encontram em processo de adaptação ao novo sistema instituído pela Reforma Tributária do Consumo. Mais do que uma oportunidade de regularização fiscal, o programa representa um importante instrumento de reorganização financeira e mitigação de riscos, permitindo que os contribuintes ingressem no período de transição com maior segurança jurídica, previsibilidade e conformidade tributária. Diante das particularidades de cada modalidade e dos impactos específicos sobre cada operação, recomenda-se a realização de uma análise individualizada dos débitos inscritos, a fim de identificar as condições efetivamente aplicáveis e estruturar a estratégia mais vantajosa para fortalecer a posição da empresa no novo cenário tributário brasileiro.

Por Juliana Sgobbi
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





