O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo reconheceu a impossibilidade de incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis durante o período de transição da Reforma Tributária do Consumo, nos autos do Mandado de Segurança nº 1009066-17.2026.8.26.0053.
A controvérsia decorre das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), ampliando a tributação sobre operações com bens e serviços, inclusive locação de bens móveis.
Nos termos da Lei Complementar nº 214/2025, o exercício de 2026 foi definido como período de testes dos novos tributos, impondo aos contribuintes a obrigação de emissão de documentos fiscais eletrônicos com destaque das alíquotas experimentais.
No caso concreto, a empresa atuante na locação de aparelhos de comunicação passou a emitir notas fiscais em razão das novas exigências legais, atividade que anteriormente não demandava emissão de documentos fiscais sujeitos ao ISS, tendo em vista a não incidência do tributo municipal sobre locação de bens móveis.
Entretanto, diante de inconsistências operacionais no sistema nacional criado para implementação da reforma, a empresa utilizou o sistema eletrônico da Prefeitura de São Paulo para cumprimento das obrigações acessórias. Ocorre que o sistema municipal gerou automaticamente a cobrança de ISS sobre as operações de locação, em afronta ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante nº 31, segundo a qual “é inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis”.
Na decisão, o magistrado destacou que a Constituição Federal autoriza a incidência do ISS exclusivamente sobre prestações de serviços, não abrangendo a locação de bens móveis. Ressaltou, ainda, que a Reforma Tributária do Consumo não alterou tal vedação constitucional, de modo que, embora a locação passe a ser alcançada futuramente pelos tributos IBS e CBS, permanece afastada a incidência do ISS municipal.
O Juízo também consignou que eventuais limitações ou falhas dos sistemas eletrônicos da Administração Pública não legitimam a exigência de tributo declarado inconstitucional, devendo a tecnologia ser utilizada como instrumento de correta aplicação da legislação tributária, e não como mecanismo de imposição de cobranças indevidas.
Ao final, foi concedida segurança para determinar que o Município de São Paulo se abstenha de exigir, constituir ou cobrar ISS sobre as atividades de locação de bens móveis exercidas pela empresa autora, ainda que tais operações sejam registradas no sistema municipal de emissão de notas fiscais eletrônicas em razão das obrigações decorrentes da Reforma Tributária do Consumo.
Nesse contexto, as empresas que venham sendo impactadas por exigências dessa natureza podem considerar a adoção de medidas judiciais como alternativa para questionar cobranças indevidas e resguardar o correto tratamento tributário aplicável ao IBS e à CBS.

Por Mirella Guedes de Almeida
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





