O Supremo Tribunal Federal recolocou em andamento milhares de processos trabalhistas em todo o país, reacendendo as discussões sobre a validade dos modelos de contratação de autônomos e pessoas jurídicas, à luz do Tema 1.389 da repercussão geral.
Em decisão proferida em 17 de junho de 2026, o Ministro Gilmar Mendes determinou o levantamento da suspensão nacional dos processos em trâmite nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, permitindo a retomada de audiências, produção de provas, perícias e julgamentos que aguardavam a definição do referido tema.
Segundo a decisão, a suspensão ampla dos processos vinha provocando atrasos no andamento das ações, retardando a produção de provas, a definição das questões fáticas e o julgamento de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional submetida ao STF.
Com a nova determinação, os processos voltarão a seguir seu curso normal nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho. Somente após o encerramento da análise pelos TRTs é que os casos ficarão suspensos, aguardando a definição definitiva do STF sobre o Tema 1.389.
A decisão possui especial relevância para empresas que adotam modelos de contratação envolvendo prestadores de serviços autônomos, representantes comerciais, parceiros de negócios e pessoas jurídicas, uma vez que milhares de ações voltarão a ter andamento regular em todo o país.
Sob a perspectiva empresarial, a medida reforça a importância da gestão preventiva dos riscos trabalhistas. Isso porque, quando o STF definir a tese vinculante, muitos processos já terão sido integralmente instruídos, com provas produzidas e fatos delimitados pelas instâncias ordinárias.
Embora a futura decisão do Supremo tenha o papel de uniformizar a interpretação jurídica da matéria, a análise de cada caso continuará dependente das circunstâncias concretas demonstradas nos autos, ou seja, a compatibilidade entre os modelos de contratação adotados e a realidade da prestação dos serviços permanecerá no centro das discussões.
O momento recomenda atenção às estruturas contratuais existentes, à documentação dos processos internos e à aderência entre a prática operacional e os instrumentos jurídicos utilizados pelas empresas.

Por Fabiana Basso
Coordenadora Trabalhista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados




