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  • Direito Trabalhista, Lopes & Castelo, Notícias, Trabalhista

Crédito consignado: nova portaria amplia responsabilidades e exige atenção das empresas

  • julho 7, 2026
  • 2:49 pm

A Portaria MTE nº 1.115/2026, publicada em 25/06/2026, alterou a Portaria MTE nº 435/2025 e estabeleceu novas regras para a utilização de garantias nas operações do crédito consignado. Embora a contratação permaneça entre trabalhador e instituição financeira, as mudanças impactam diretamente a rotina das empresas.

A principal inovação foi a ampliação das garantias que poderão ser vinculadas às operações de crédito. A norma passou a permitir a utilização de até 35% das verbas rescisórias, independentemente da forma de desligamento; de até 10% do saldo disponível do FGTS, nas hipóteses de dispensa sem justa causa, rescisão indireta, culpa recíproca ou força maior para trabalhadores optantes pelo saque-rescisão; e de até 100% da multa rescisória do FGTS, conforme a modalidade de saque adotada.

Também foram instituídas novas regras operacionais. A utilização das garantias dependerá de autorização do trabalhador, por meio da Plataforma Crédito do Trabalhador e, após a averbação da operação, os valores permanecerão bloqueados em favor da instituição financeira. A portaria ainda regulamentou a conversão das prestações dos contratos vigentes em percentual de garantia de 35% das verbas rescisórias, com base nas informações prestadas ao eSocial.

Outra mudança relevante é o redirecionamento automático da consignação para eventual novo vínculo empregatício do trabalhador, além da regulamentação das situações de múltiplos vínculos, transferência entre empresas do mesmo grupo econômico e migração de contratos celebrados antes e após as alterações legislativas recentes.

Merece destaque, ainda, a redefinição da base de cálculo das verbas rescisórias utilizadas como garantia, que passa a incluir férias proporcionais, férias vencidas e indenizadas, férias em dobro indenizadas, adicional constitucional de um terço e aviso-prévio. A norma também reforça que os descontos das parcelas somente poderão ocorrer durante a vigência do contrato de trabalho, permanecendo, após a rescisão, apenas a execução das garantias constituídas.

Neste contexto, as empresas deverão revisar procedimentos relacionados à folha de pagamento, cálculos rescisórios, parametrização dos sistemas e envio de informações ao eSocial para assegurar a conformidade com a nova regulamentação e reduzir riscos operacionais.

Por Fabiana Basso

Coordenadora Trabalhista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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