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  • Contratual, Direito Contratual, Lopes & Castelo, Notícias

Mercado livre de energia: Alguns pontos de atenção antes da assinatura do contrato.

  • julho 28, 2026
  • 4:34 pm

Ao contrário do do mercado tradicional, no qual o fornecimento de energia ocorre por meio da distribuidora local com tarifas previamente estabelecidas, no mercado livre de energia a empresa (compradora) possui a liberdade de escolher de quem desejam adquirir energia elétrica (vendedora), possibilitando a negociação das condições comerciais diretamente entre as partes, através de regulamentação da CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica).

Ao decidir pela compra de energia no mercado livre, as partes, via de regra, firmam o Contrato de Compra e Venda de Energia, documento este que contém as especificidades da negociação.

É importante que, antes de ser firmado o negócio, a empresa compradora de energia esteja atenta e ciente de todas as obrigações e implicações contratuais, cujas algumas trataremos a partir de agora.

A primeira deles refere-se a quantidade de energia e flexibilidade de consumo. Neste tipo de contrato, a compradora indica à vendedora a quantidade de energia que deseja contratar, com algumas possibilidades de flexibilidade de consumo. Ocorre que a CCEE fiscaliza a energia contratada com a efetivamente consumida, o que poderá gerar valores a pagar ou a receber.

Por este motivo, um dos principais questionamentos que o comprador deve realizar antes de firmar este tipo de Contrato é: ‘O que acontece se o meu consumo real for maior ou menor do que o estimado?’ Desta forma, a compradora esará ciente das implicações contratuais caso se depare com a compra de determinado volume e posterior redução de consumo.

A segunda refere-se ao preço e composição do custo. Neste tipo de relação, permanece o uso da rede da distribuidora local para o fornecimento de energia, motivo pelo qual, normalmente, existem dois tipos de cobrança: uma referente à energia comprada do fornecedor escolhido e outra pelo uso da rede elétrica da distribuidora. Por este motivo, o preço anunciado pelo vendedor nem sempre reflete o custo total da operação.

Sugerimos, portanto, que a compradora questione antes de firmar o Contrato: ‘O preço contratado é realmente final ou existem valores que poderão ser repassados posteriormente ao consumidor?’ Desta forma, o comprador evitará surpresas indesejadas ao receber a fatura para pagamento.

A terceira se refere ao registro do contrato perante a CCEE. Este tipo de negócio exige que o Contrato  firmado entre as partes seja registrado na CCEE. Por este motivo, é primordial que o Contrato defina qual das partes ficará responsável pelo registro e penalidades daí decorrentes em caso de descumprimento.

A quarta e último se refere a garantia contratual. Normalmente neste tipo de Contrato, a vendedora exige que a compradora apresente alguma garantia de cumprimento de suas obrigações, como fiança bancária, seguro-garantia, carta de crédito, dentre outros.

Mas é necessário ficar atento quanto aos seguintes pontos: (i) se a cláusula contratual autoriza a execução da garantia por qualquer descumprimento, mesmo que meramente formal ou ainda sujeito a discussão; (ii) se existem regras claras para a redução e/ou liberação da garantia ou, ainda (iii) se há a necessidade de complementar / renovar a garantia em caso de acionamento, dentre outros pontos de atenção.

Portanto, antes de decidir ingressar no mercado livre de energia, é fundamental que a empresa compreenda todas as condições do Contrato, que vão muito além das invocadas neste artigo. Uma análise prévia e cuidadosa dessas cláusulas certamente reduzirá à Compradora o risco de cobranças inesperadas, penalidades e obrigações excessivas ao longo da contratação.

Por Daniela Matos Simão

Advogada Contratual pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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