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Os planos de saúde “falsos coletivos” e a consolidação da jurisprudência do STJ

  • julho 28, 2026
  • 4:56 pm

Os denominados “falsos coletivos” consistem em contratos formalmente enquadrados como planos de saúde coletivos empresariais, mas que, na realidade, possuem características típicas de planos individuais ou familiares. Em regra, tais contratos são celebrados por meio de Microempreendedores Individuais (MEI), microempresas ou pessoas jurídicas sem efetiva atividade empresarial ou sem quadro de empregados, tendo como única finalidade possibilitar a contratação de assistência médica para os próprios sócios e seus familiares.

Embora recebam a nomenclatura de planos coletivos empresariais, inexiste, na prática, a coletividade que justifica esse regime contratual. Não há verdadeira mutualidade, pulverização dos riscos ou vínculo empresarial apto a caracterizar um contrato coletivo genuíno.

Essa distinção possui significativa relevância jurídica, pois os planos individuais e familiares estão sujeitos ao controle anual de reajustes estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos termos da Lei nº 9.656/98 e da regulamentação da agência reguladora. Já os planos coletivos empresariais, em regra, não possuem seus reajustes previamente limitados pela ANS, circunstância que permitiu às operadoras aplicar aumentos muito superiores aos índices autorizados para os contratos individuais.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, quando comprovado que o contrato coletivo empresarial é apenas formalmente coletivo, mas materialmente possui natureza individual ou familiar, devem incidir as normas protetivas previstas para os planos individuais, especialmente quanto aos critérios de reajuste.

Essa orientação decorre da aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vedação ao abuso de direito e da proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, impedindo que a mera forma contratual seja utilizada para afastar garantias legais destinadas ao consumidor.

Em outras palavras, prevalece o princípio da primazia da realidade sobre a forma contratual. Assim, constatado que o contrato foi constituído apenas para permitir a contratação do plano por um núcleo familiar, sem efetiva característica empresarial, admite-se sua equiparação aos planos individuais ou familiares para fins de incidência dos índices anuais definidos pela ANS.

Abaixo os últimos reajustes autorizados pela ANS para os planos individuais, representando verdadeira proteção aos consumidores, uma vez que impede o plano de aplicar reajustes abusivos, levando em consideração a inflação aplicável ao setor:

A jurisprudência recente do STJ reforçou esse entendimento. No REsp nº 2.265.485, julgado em 8 de junho de 2026, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, foi mantida decisão que aplicou os índices de reajuste da ANS a contrato coletivo composto apenas por integrantes do mesmo núcleo familiar, afastando a necessidade de realização de perícia atuarial.

Critérios utilizados pela jurisprudência

O STJ deixou claro que não existe número mínimo ou máximo de beneficiários capaz de caracterizar automaticamente um falso coletivo.

A análise deve ocorrer à luz das circunstâncias concretas do contrato, especialmente verificando-se:

  • reduzido número de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar;
  • contratação realizada por MEI ou microempresa sem empregados ou sem efetiva atividade empresarial;
  • inexistência de verdadeira mutualidade e de compartilhamento dos riscos próprios dos contratos coletivos;
  • utilização da pessoa jurídica apenas como instrumento para obtenção do plano de saúde;
  • aplicação de reajustes por sinistralidade ou por variação de custos médico-hospitalares (VCMH) sem demonstração atuarial transparente e tecnicamente fundamentada.

Presentes esses elementos, a jurisprudência admite a desconsideração da aparência formal do contrato para reconhecer sua efetiva natureza jurídica.

O reconhecimento judicial da existência de um falso coletivo produz relevantes efeitos patrimoniais.

A principal consequência consiste na substituição dos reajustes aplicados unilateralmente pela operadora pelos índices anuais fixados pela ANS para os planos individuais e familiares.

Como exemplo, em 2025 o percentual autorizado pela ANS para planos individuais foi de 6,06%, ao passo que diversos contratos coletivos sofreram reajustes acumulados significativamente superiores.

Além da revisão das mensalidades futuras, o consumidor possui direito à restituição dos valores pagos indevidamente em razão dos reajustes abusivos.

Na prática, isso permite ao beneficiário recuperar as diferenças pagas nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, quantia que pode atingir valores expressivos quando os reajustes abusivos se prolongam por vários exercícios.

Assim, a recente consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça representa importante avanço na proteção do consumidor de planos de saúde. O reconhecimento da figura do “falso coletivo” impede que a forma contratual seja utilizada para afastar garantias asseguradas pela Lei nº 9.656/98 e pelo Código de Defesa do Consumidor.

Ao admitir a equiparação desses contratos aos planos individuais quando inexistentes as características próprias de um verdadeiro plano coletivo empresarial, o STJ prestigia os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, assegurando maior proteção aos beneficiários diante da imposição de reajustes abusivos.

Por Fábio Boni

Advogado e Coordenador da área Cível da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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