Entrevista para a Análise Editorial. Leia a íntegra.
Imagine um vídeo claro, nítido, sem ruídos de compressão. Nele, um executivo confessa irregularidades societárias. A iluminação é natural, o áudio está sincronizado e a imagem aparece estabilizada. O arquivo chega aos autos como prova. Ninguém, a olho nu, consegue afirmar se aquilo realmente aconteceu. Esse cenário, que até pouco tempo pareceria ficção científica, tornou-se uma preocupação jurídica concreta no Brasil.
Uma pesquisa da Veriff, conduzida em fevereiro de 2026 com mil brasileiros em parceria com a Kantar, revelou que a pontuação média de detecção de deepfakes no país é de apenas 0,08 — quase equivalente a um palpite aleatório. Apenas 29% dos participantes reconheceram corretamente um vídeo falso. Por outro lado, 35% classificaram erroneamente um vídeo autêntico como inautêntico. Para a advocacia empresarial, portanto, o dado não é estatístico: é estratégico. Quando a prova visual perde sua força intuitiva de verdade, todo o jogo probatório muda.
O arsenal do CPC e seus limites reais
O Código de Processo Civil oferece instrumentos para contestar a autenticidade de provas digitais — mas esses instrumentos foram concebidos para um ambiente em que a falsificação ainda deixava rastros detectáveis. Os artigos 430 a 433, que disciplinam a arguição de falsidade documental, e os artigos 464 a 480, relativos à prova pericial, compõem o arcabouço disponível. No entanto, há um problema estrutural: um deepfake bem produzido não deixa rastros acessíveis ao exame ordinário. O sistema processual, portanto, foi construído sobre uma premissa que a IA já rompeu.
João Antonio Arantes, advogado da área de direito digital da Lopes & Castelo, reforça que a impugnação eficaz vai muito além de argumentos jurídicos convencionais: “Para sustentar a impugnação, urge fundamentação efetiva que requer conhecimento técnico compatível com o atual grau de sofisticação das manipulações ocorridas, proveniente de uma equipe multidisciplinar.”





