Durante anos, contribuintes discutiram judicialmente se a contribuição previdenciária patronal deveria incidir sobre o terço constitucional de férias pago aos empregados. O adicional de férias corresponde a um terço da remuneração do trabalhador e é pago por ocasião do gozo das férias, e a controvérsia estava relacionada à natureza dessa verba e à possibilidade de sua inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas.
Em 2020, ao julgar o Tema 985, o Supremo Tribunal Federal reconheceu como legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Posteriormente, ao analisar os embargos de declaração apresentados no processo, o STF modulou os efeitos da decisão. Na prática, definiu que a cobrança passaria a produzir efeitos a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento, preservando determinadas situações de contribuintes que já discutiam judicialmente o tema antes desse marco.
Todavia, enquanto o STF não concluía a discussão sobre a modulação dos efeitos da decisão, muitas ações transitaram em julgado de forma desfavorável aos contribuintes, sem resguardar o direito à aplicação da modulação.
A Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou recentemente ações rescisórias propostas por contribuintes que haviam ajuizado suas ações originárias antes de 15 de setembro de 2020, mas receberam decisões desfavoráveis sem que a posterior modulação do Tema 985 fosse considerada.
Nos julgamentos, o TRF3 entendeu que a modulação dos efeitos não constitui um elemento secundário ou separado da decisão do STF. Ao contrário, integra o próprio conteúdo vinculante do precedente e, portanto, deve ser observada na solução dos processos abrangidos pela ressalva estabelecida pelo Supremo.
Com esse fundamento, o Tribunal admitiu a desconstituição parcial dos julgados anteriores para reconhecer a inexigibilidade das contribuições relativas ao período protegido pela modulação, observados os limites de cada processo.
As decisões são relevantes porque demonstram que o encerramento de uma ação judicial antes da definição completa dos efeitos de um precedente não afasta, necessariamente, a possibilidade de revisão do caso. Essa revisão, contudo, depende da utilização de uma medida processual específica e excepcional: a ação rescisória.
A ação rescisória é utilizada para tentar desconstituir uma decisão que já transitou em julgado, isto é, contra a qual já não cabem recursos no processo original. Seu ajuizamento depende do atendimento de requisitos legais próprios. Não se trata, portanto, de um novo recurso nem de uma providência automática aplicável a qualquer decisão desfavorável.
No contexto do Tema 985, a discussão envolve processos nos quais a incidência da contribuição sobre o terço de férias foi reconhecida, mas a decisão transitou em julgado sem considerar a modulação posteriormente estabelecida pelo STF.
O TRF3 também levou em consideração o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.245, segundo o qual pode ser admitida ação rescisória para adequar uma decisão já transitada em julgado à modulação de efeitos posteriormente definida pelo STF em precedente vinculante. Embora esse precedente do STJ tenha origem em outra controvérsia tributária, seu fundamento vem sendo utilizado na análise de situações semelhantes.
Os recentes julgamentos chamam a atenção, especialmente, para contribuintes que ajuizaram ações antes de 15 de setembro de 2020, discutiram a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, receberam decisão desfavorável e tiveram o processo encerrado sem a aplicação da modulação posteriormente definida pelo Supremo.
O enquadramento nessas circunstâncias, entretanto, não assegura automaticamente o cabimento da ação rescisória nem o reconhecimento de valores. É necessário examinar o conteúdo da ação originária, a data do ajuizamento, o momento do trânsito em julgado, os fundamentos da decisão e a situação processual atual.
Também devem ser avaliados os recolhimentos efetivamente realizados, a prescrição, a forma de restituição ou compensação eventualmente admitida e os limites estabelecidos em cada processo. Em determinadas situações, o período discutido pode alcançar os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação originária e se estender até 14 de setembro de 2020. Essa delimitação, contudo, depende das particularidades do caso e do reconhecimento judicial do direito.
Outro ponto relevante é o prazo para o ajuizamento da ação rescisória. Como regra, o Código de Processo Civil estabelece o prazo de dois anos contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário.
Existem, no entanto, decisões do TRF3 admitindo, em situações específicas, que esse prazo seja analisado a partir do trânsito em julgado do precedente do STF, com fundamento no artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil. Essa interpretação não pode ser considerada pacífica, razão pela qual a análise do prazo deve ser feita individualmente e com cautela.
Os julgamentos recentes do TRF3 reforçam, assim, a importância de revisar processos tributários encerrados antes da definição completa da modulação do Tema 985. As decisões representam um desenvolvimento relevante da jurisprudência, por esse motivo, os contribuintes que ajuizaram ações antes de 15 de setembro de 2020, receberam decisões desfavoráveis e não tiveram a modulação aplicada podem avaliar se ainda existe medida judicial cabível. Essa revisão deve ser realizada de forma individualizada, considerando o histórico processual, os valores envolvidos, os prazos, os custos e os riscos da medida.

Por Thais Souza da Silva
Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados




