A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
A decisão foi proferida no Tema 1.372 e deverá orientar o julgamento de processos semelhantes pelas instâncias inferiores. O entendimento representa mais um desdobramento da chamada “tese do século”, firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, segundo a qual o ICMS próprio não integra a base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Gurgel de Faria, concluiu que o DIFAL não constitui um tributo independente. Trata-se, segundo o entendimento adotado pelo STJ, de uma sistemática de cálculo e repartição do próprio ICMS incidente em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto.
Assim, por não representar receita própria do contribuinte, o ICMS DIFAL não deve ser considerado para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Quanto à modulação dos efeitos, o relator propôs que o entendimento produza efeitos a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69 pelo STF. Ficam ressalvadas, contudo, as ações judiciais e os procedimentos administrativos que já estavam em andamento naquela data. Essa ressalva é relevante para a análise do direito à recuperação de valores recolhidos indevidamente em períodos anteriores.
Com a extensão do entendimento ao ICMS-DIFAL, as empresas devem revisar seus procedimentos fiscais e avaliar eventual direito à recuperação dos valores recolhidos indevidamente.

Por Juliana Sgobbi
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





