A aquisição de bens destinados ao exercício da atividade empresarial representa, muitas vezes, investimento expressivo e essencial à continuidade da operação. Máquinas, equipamentos, veículos, caminhões, implementos, sistemas e outros bens podem integrar diretamente a estrutura necessária ao desenvolvimento da atividade econômica.
Quando um desses bens apresenta falhas recorrentes ou não atende às condições contratadas, os prejuízos podem ultrapassar o custo do reparo, alcançando paralisações, despesas extraordinárias e eventual perda de resultados econômicos. É o caso, por exemplo, de uma máquina indispensável à linha de produção ou de um caminhão utilizado por uma transportadora de cargas.
Nesse contexto, a extensão da responsabilidade do fornecedor dependerá do regime jurídico aplicável, das obrigações assumidas contratualmente e das circunstâncias concretas da relação entre as empresas.
A entrega do bem não encerra as obrigações do fornecedor
Nos contratos empresariais, a obrigação do fornecedor não se encerra com a entrega do bem, que deve atender às características, especificações e condições de funcionamento contratadas. Falhas pontuais e prontamente solucionadas podem não produzir repercussões indenizáveis relevantes. Em contrapartida, problemas recorrentes, períodos prolongados de indisponibilidade ou reparos sem solução efetiva podem caracterizar inadimplemento e gerar prejuízos à atividade empresarial.
Eventual indenização deve guardar correspondência com os prejuízos efetivamente demonstrados e vinculados ao inadimplemento, não bastando a mera alegação de impactos econômicos.
A empresa que adquire bem para sua atividade é consumidora?
A definição do regime jurídico aplicável é especialmente relevante quando a adquirente é pessoa jurídica e o bem é utilizado no desenvolvimento de sua atividade econômica. No julgamento do REsp nº 1.975.128/MS[1], envolvendo maquinário utilizado na atividade econômica da empresa, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O precedente não afasta a aplicação do CDC às pessoas jurídicas, mas reforça que a falta de conhecimento técnico, isoladamente, não caracteriza relação de consumo.
Pela teoria finalista mitigada, a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a aplicação do CDC às relações entre pessoas jurídicas, mesmo quando o bem é adquirido para utilização na atividade empresarial, desde que demonstrada, no caso concreto, situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da adquirente.
Quando afastada a aplicação do CDC, a responsabilidade do fornecedor passa a ser analisada à luz das normas civis e empresariais. Eventuais perdas e danos dependerão da comprovação do inadimplemento, do prejuízo e do nexo causal, considerando-se também as obrigações, garantias e responsabilidades previstas no contrato.
A importância da prova
Controvérsias envolvendo bens utilizados na atividade empresarial podem exigir prova pericial para identificar a origem da falha, verificar a conformidade do bem com as condições contratadas e avaliar a adequação dos reparos.
Também é essencial preservar documentos técnicos, ordens de serviço, comunicações, registros de paralisação e comprovantes dos prejuízos. Mesmo sem a aplicação do CDC, o art. 373, § 1º, do CPC permite a distribuição dinâmica do ônus da prova, pela qual o juiz pode atribuir a produção de determinada prova à parte que tenha maior facilidade de obtê-la.
Prevenção começa no contrato
A gestão de riscos deve começar na contratação. O contrato deve definir com clareza as características do bem, condições de entrega e aceite, garantias, prazos de manutenção e reparo e responsabilidades das partes. Quando o bem for essencial à atividade empresarial, também é importante prever as consequências de sua indisponibilidade, como disponibilização de bem substituto, prazos máximos para reparo e hipóteses de substituição definitiva.
Cláusulas de limitação de responsabilidade também devem ser avaliadas conforme a relevância do bem e os riscos da operação. Assim, a prevenção jurídica deve abranger tanto a definição das obrigações contratuais quanto a documentação de eventual descumprimento e de seus impactos.
Em relações empresariais, portanto, a responsabilidade por falhas em bens essenciais à atividade deve ser analisada a partir do contrato, da natureza do defeito e dos prejuízos efetivamente comprovados.
A definição clara das obrigações e a adequada produção de provas são fundamentais tanto para prevenir conflitos quanto para delimitar eventual responsabilidade do fornecedor.
[1] STJ, REsp 1.975.128/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado por maioria em 05/05/2026, conforme Informativo de Jurisprudência – Edição Extraordinária nº 32.

Por Priscila Farias Cherubini
Advogada Cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





