Recentemente, foi proferida sentença favorável em ação revisional de plano de saúde, reconhecendo como “falso coletivo” um contrato formalmente denominado coletivo empresarial, mas que, na prática, era utilizado exclusivamente pelo sócio da empresa e seus familiares.
No caso analisado, o plano possuía apenas seis beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar do sócio da empresa contratante, sem a existência de empregados ou outros beneficiários vinculados à empresa por relação de trabalho.
Essa circunstância foi determinante para que o Juízo reconhecesse que, apesar da denominação atribuída ao contrato, suas características não correspondiam às de um verdadeiro plano coletivo empresarial.
Diante dessa realidade, foi questionada judicialmente a natureza coletiva do contrato e, principalmente, os elevados reajustes aplicados pela operadora ao longo dos anos. A discussão envolvendo os chamados planos de saúde “falsos coletivos” não é nova e já vem sendo enfrentada pelos Tribunais.
Embora esses contratos sejam formalmente celebrados por intermédio de uma pessoa jurídica, em determinados casos a cobertura é destinada a um número reduzido de pessoas pertencentes à mesma família, sem que exista um verdadeiro grupo de beneficiários vinculado à atividade empresarial.
Na sentença, foi aplicado entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que contratos coletivos empresariais formados por poucas vidas pertencentes à mesma família podem ser considerados “falsos coletivos” ou “coletivos atípicos”. Nesses casos, admite-se a aplicação das regras de reajuste previstas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares.
Outro ponto relevante foi a análise da justificativa apresentada pela operadora para os reajustes. Em sua defesa, a operadora apresentou documento contendo informações gerais sobre os critérios utilizados para reajustar contratos coletivos. O Juízo, contudo, considerou que as informações eram genéricas e não demonstravam, de forma específica, como foram calculados os aumentos aplicados ao contrato discutido no processo.
Reconhecida a natureza de “falso coletivo”, a sentença determinou a equiparação do contrato aos planos individuais e familiares para fins de reajuste, estabelecendo que a operadora deverá observar exclusivamente os índices anuais definidos pela ANS para essa modalidade.
Além da revisão das mensalidades, foi reconhecido o direito à restituição das diferenças pagas a maior em razão dos reajustes considerados indevidos, observando-se o prazo prescricional de três anos, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 610.
A decisão reforça a importância de o consumidor observar não apenas a denominação atribuída ao plano de saúde, mas também as características reais da contratação. Planos formalmente classificados como coletivos empresariais, mas compostos por poucas vidas e destinados essencialmente ao sócio da empresa e seus familiares, especialmente quando submetidos a reajustes elevados, merecem uma análise mais cuidadosa.
Assim, se você está, ou conhece alguém que esteja passando por situação semelhante pode buscar orientação jurídica para análise do contrato. Cada caso possui suas particularidades, mas a jurisprudência demonstra que a natureza formalmente atribuída ao contrato não impede a análise de sua realidade e, quando presentes os requisitos, o reconhecimento do chamado “falso coletivo”.

Por Jocelizia dos Santos Barbosa Silva
Advogada Cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





